TJSP - 0007121-94.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB 113910/SP) Processo 0007121-94.2024.8.26.0016 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Augusto Vozza Cabral de Menezes -
Vistos.
Nos termos do artigo 18, I, da Lei n.º 9.099/95, a citação por correspondência deve ser feita com aviso de recebimento em mão própria.
Na situação dos autos, todavia, observa-se que as cartas de citação foram recebidas por pessoas estranhas ao feito (p. 36/37), de modo que a citação é inválida, ressalvada a prova de que a parte ré/executada, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Nesse sentido a orientação do C.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CORTE ESPECIAL.
CITAÇÃO POR AR.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos" (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005).
Destarte, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento para produzir a prova da ciência ou promover a regular citação da parte ré/executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 16:50
Expedição de Carta.
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 04:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:56
Expedição de Carta.
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23/08/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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