TJSP - 1025576-56.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:53
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025576-56.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pomelo Indústria e Comércio de Produtos Veterinários Ltda - Urbano Jardinagem Paisagismo Comércio e Serviços Ltda - 1) Não justificada a efetiva utilidade da pesquisa em questão, a qual não indicará a existência de bens penhoráveis, indefiro o pedido, uma vez que se limitará a apontar movimentações financeiras pretéritas.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente.
Decisão que, ao lado de outras providências, indeferiu o pedido de consultas de declarações sobre operações imobiliárias (DOI), operações com cartões de crédito (DECRED), informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).
Inconformismo.
Desproporcionalidade da medida pleiteada, cuja violação de sigilo fiscal seria injustificável.
Instituições financeiras que são obrigadas a conservar sigilo de suas operações nos serviços prestados à sua clientela.
Lei Complementar nº 105/2001.
Terreno da privacidade das pessoas no qual o direito assegurado não é absoluto, mas sem que seja o caso dos autos.
Ato de flexibilizar que passa por hipóteses próprias do interesse público, como versado no §4º do artigo 1º da Lei Complementar referida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2267943-50.2022.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, j. 16/12/2022).
Agravo de instrumento.
Execução.
Pesquisa de bens pelos sistemas informatizados.
Diligências anteriormente empreendidas que não propiciaram a satisfação do crédito perseguido.
Descabimento das consultas por meio dos sistemas de DIRPF, DIPJ/PJ, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED.
Pesquisas inadequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas ou mesmo passíveis de obtenção em sede da própria pesquisa INFOJUD, já realizada.
Precedentes.
Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2311468-14.2024.8.26.0000, rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, 25/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de pessoa jurídica, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Cartões de Crédito (DECRED).
Indeferimento.
Diligências sigilosas, sendo certo que o afastamento do sigilo bancário se trata de medida excepcionalíssima e não se aplica ao presente caso.
Medidas que demonstram movimentações financeiras pretéritas, ineficiente para a constrição patrimonial, logo inadequadas à obtenção da satisfação do pagamento.
Entendimento trazido na cartilha elaborada por este Tribunal de Justiça que demonstra que as medidas ora pleiteadas não se destinam para os fins da presente execução, havendo a disponibilidade em favor do credor de outros sistemas mais efetivos para localização de bens - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal AGRAVO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2180391-76.2024.8.26.0000, rel.
Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024). 2) A penhora de recebíveis já teve sua legalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo modalidade de penhora de crédito e não de faturamento; o que faz dispensar a nomeação de administrador judicial: EXECUÇÃO Penhora Incidência sobre créditos da empresa executada Cabimento Circunstâncias, na hipótese, que indicam a impossibilidade de que ela seja realizada de outro modo Percentual fixado pelo juízo de origem que se afigura razoável, a fim de não comprometer a atividade empresarial da executada, e em concordância com a satisfação dos interesses do credor - Decisão mantida Recursos não providos. (Agravo de Instrumento nº 2203896-77.2016.8.26.0000).
Há de se ressalvar, no entanto, entanto, a necessidade de fixação de um limite para que o bloqueio integral que não inviabilize o negócio da devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de créditos recebíveis de operações com cartões de crédito.
Possibilidade, mesmo em face do grande valor da execução, desconhecendo-se o real giro comercial da executada.
Necessidade de limitação da penhora a 30% sobre os valores a serem repassados por cada operadora, por consistir em verdadeira constrição sobre o faturamento da empresa.
Recurso parcialmente provido (TJSP 9ª Câmara de Direito Público AI nº 0185997-42.2012.8.26.0000 Rel.
Oswaldo Luiz Palu j. 06/03/2013).
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado para bloqueio de valores que caberiam ao(à) executado(a) por conta dos recebíveis de cartão de crédito e débito.
Assim, determino às instituições CIELO, REDE, GETNET, STONE PAGAMENTOS, PAGSEGURO INTERNET S.A, MERCADO PAGO, SUMUP, SAFRAPAY, NUBANKPAY. mencionadas no requerimento em apreço o bloqueio, instruindo-as para que 30% dos pagamentos que seriam feito ao(à) executado(a) URBANO JARDINAGEM PAISAGISMO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , CNPJ 44.***.***/0001-00, até o montante do crédito de R$ 23.084,47, sejam efetuados nestes autos, sob pena de ineficácia caso feitos de outra forma e instauração de inquérito por crime de desobediência (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 0065672-38.2012.8.26.0000).
Está decisão servirá como OFÍCIO, ficando seu encaminhamento a cargo do exequente.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com a vinda do primeiro depósito nos autos, intime-se o(a) devedor(a) da penhora na forma da lei. - ADV: LEONARDO RAMOS PINTO (OAB 45379/PR), ISADORA BALABUCH TAMEZAWA (OAB 99873/PR), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP), Leonardo Ramos Pinto (OAB 45379/PR), Isadora Balabuch Tamezawa (OAB 99873/PR) Processo 1025576-56.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pomelo Indústria e Comércio de Produtos Veterinários Ltda - Exectdo: Urbano Jardinagem Paisagismo Comércio e Serviços Ltda - Dados os interesses discutidos nesta execução, defiro a busca de informações de bens do devedor junto ao sistema INFOJUD.
Providencie a serventia.
Recebidas as informações prestadas, proceda-se à juntada aos autos observando-se o art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, dando-se vista ao exequente para manifestação.
Caso informada a inexistência de bens penhoráveis, e tendo em vista já esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a suspensão da execução é impositiva.
Assim, aguarde-se em cartório por um ano a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora, com suspensão do prazo da prescrição intercorrente, que ocorrerá uma única vez.
Vencido esse prazo sem a localização de bens do devedor, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de outro despacho (art. 921, §2º do Código de Processo Civil); o termo inicial da prescrição intercorrente será a data em que a parte exequente tomou "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (CPC, art. 921, §4º).
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se. -
15/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 06:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:57
Expedição de Carta.
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11/12/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:02
Recebida a Petição Inicial
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11/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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