TJSP - 1014692-57.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014692-57.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Custódio Pinto - Alexsandro Egidio Cardoso - - Antonio Alves dos Santos e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação aos réus Alexsandro Egídio Cardoso e Antonio Alves dos Santos; b) CONDENAR os réus Victor Santos Mendonça de Oliveira e Eleny Santos Mendonça de Oliveira, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.126,00 (vinte e dois mil, cento e vinte e seis reais).
Salvo disposição contratual contrária, a atualização do valor devido obedecerá às seguintes variáveis: até 27 de agosto de 2024 (inclusive), correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 28 de agosto de 2024, com vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, considerando zero como valor de juros no período de referência caso a taxa legal resulte negativa.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas desembolsadas pelos réus Alexsandro Egídio Cardoso e Antonio Alves dos Santos, bem como honorários advocatícios de seus advogados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Os réus Victor Santos Mendonça de Oliveira e Eleny Santos Mendonça de Oliveira arcarão com as custas e despesas processuais desembolsadas pelo autor, além dos honorários advocatícios da referida parte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
10/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014692-57.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Custódio Pinto - Alexsandro Egidio Cardoso - - Antonio Alves dos Santos e outros -
Vistos.
Eduardo Custódio Pinto ajuizou ação de reparação de danos em face de Alexsandro Egidio Cardoso e Antonio Alves dos Santos, alegando ter sofrido prejuízos materiais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Raposo Tavares.
Segundo a narrativa inicial, o veículo dos réus colidiu com o automóvel do autor, causando-lhe danos no montante de vinte e dois mil cento e vinte e seis reais (R$ 22.126,00).
Citados regularmente, os réus apresentaram contestação às fls. 126/136, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva de terceiro.
Alegam que o acidente foi causado por Victor Santos Mendonça de Oliveira, condutor de veículo VW/GOL, que colidiu com a traseira do automóvel dos réus, projetando-o contra o veículo do autor.
Invocam a teoria do corpo neutro para eximir-se da responsabilidade indenizatória. Às fls. 120/125, o autor requereu aditamento da inicial para incluir no polo passivo Victor Santos Mendonça de Oliveira e sua esposa Eleny Santos Mendonça de Oliveira, proprietária do veículo VW/GOL.
Fundamenta o pedido na alegação de que Victor Santos foi o verdadeiro causador do engavetamento, sendo responsável pelos danos sofridos.
Os réus manifestaram-se sobre o pedido de aditamento às fls. 180/181, concordando com a inclusão dos novos réus, requerendo, contudo, a sua exclusão da lide.
Sustentam que a permanência no polo passivo seria injusta e desprovida de fundamento jurídico, tendo em vista que seu veículo funcionou como mero instrumento da ação culposa de terceiro.
Em réplica às fls. 192/196, o autor insurgiu-se contra o pedido de exclusão dos réus originários, pugnando pela manutenção de todos no polo passivo sob o fundamento da responsabilidade solidária. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido de aditamento da inicial para inclusão de Victor Santos Mendonça de Oliveira e Eleny Santos Mendonça de Oliveira no polo passivo merece acolhimento.
Embora o pleito tenha sido formulado após a citação dos réus originários, encontra amparo no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a alteração da demanda até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.
Os réus Alexsandro Egidio Cardoso e Antonio Alves dos Santos manifestaram concordância expressa com a inclusão dos novos réus, conforme se verifica em sua manifestação de fls. 180/181.
O fato de tal concordância ter sido acompanhada de pedido de exclusão não obsta seu reconhecimento, uma vez que o consentimento foi claramente externado, satisfazendo o requisito legal.
A ampliação subjetiva da lide permite debate mais completo sobre as circunstâncias do acidente e eventual distribuição da responsabilidade entre todos os envolvidos no evento danoso.
Ademais, preserva-se o direito do autor de demandar contra todos os potenciais responsáveis, garantindo maior efetividade na satisfação de eventual crédito indenizatório.
Contudo, não procede o pedido de exclusão dos réus originários da lide.
A concordância com a inclusão de novos réus não implica automaticamente na exclusão daqueles já integrados à relação processual.
A questão da responsabilidade civil deve ser apreciada no mérito, após a completa instrução probatória, sendo possível a configuração de responsabilidade solidária entre todos os envolvidos.
Não é possível, neste momento processual, determinar com precisão o grau de participação de cada envolvido no evento danoso ou a configuração de excludente de responsabilidade.
No curso do processo, será serão esclarecidas as circunstâncias do acidente e permitirá adequada distribuição da responsabilidade.
Eventual exclusão de responsabilidade deverá ser fundamentada em elementos probatórios concretos que demonstrem a ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o resultado danoso.
Trata-se, inclusive, da correta aplicação da teoria da asserção.
Enfim, Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial para incluir no polo passivo Victor Santos Mendonça de Oliveira e Eleny Santos Mendonça de Oliveira, qualificados às fls. 124.
INDEFIRO o pedido de exclusão dos réus Alexsandro Egidio Cardoso e Antonio Alves dos Santos do polo passivo, devendo permanecer na lide até decisão de mérito.
Consequentemente, determino a expedição de carta de citação dos novos réus para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Os novos réus deverão ser citados no endereço indicado às fls. 124.
A audiência de conciliação poderá ser redesignada, desde que haja expresso requerimento de ambas as partes.
Intime-se. - ADV: FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP) -
23/06/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 06:49
Recebida a Emenda à Inicial
-
18/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:10
Audiência Realizada Inexitosa
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16/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB 130377/SP), Fuad Silveira Madani (OAB 138345/SP), Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP) Processo 1014692-57.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Custódio Pinto - Reqdo: Alexsandro Egidio Cardoso, Antonio Alves dos Santos - Vistas à parte autora, no prazo de 05 dias. -
15/05/2025 14:37
Petição Juntada
-
15/05/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 12:53
Petição Juntada
-
14/05/2025 12:43
Petição Juntada
-
05/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:04
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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31/03/2025 10:45
Petição Juntada
-
28/03/2025 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:59
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:25
Audiência de Conciliação
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25/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:21
Contestação Juntada
-
13/03/2025 15:32
Emenda à Inicial Juntada
-
28/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
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28/02/2025 09:30
Ato ordinatório
-
28/02/2025 08:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/02/2025 05:02
AR Positivo Juntado
-
13/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:02
Certidão Juntada
-
12/02/2025 09:02
Certidão Juntada
-
12/02/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 20:07
Carta Expedida
-
11/02/2025 20:07
Carta Expedida
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11/02/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:39
Emenda à Inicial Juntada
-
14/01/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:22
Remetido ao DJE
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19/12/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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