TJSP - 1002497-61.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 19:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 04:18
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Jorge Fauth de Freitas Junior (OAB 57601/PR) Processo 1002497-61.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keli da Silva Santos Ribeiro - 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, tais requisitos estão presentes a fim de que a tutela seja parcialmente antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, vale memorar que ao Poder Judiciário não compete a análise do mérito administrativo, mas tão somente da legalidade, que, vale dizer, alcança o texto e os princípios constitucionais, inclusive o da proporcionalidade, que consubstancia importante instrumento de contenção dos possíveis excessos cometidos pelo Poder Público.
Com efeito, a matriz normativa do princípio da proporcionalidade é inferida no próprio Estado Democrático de Direito e na cláusula do devido processo legal, e ele se divide em três subprincípios, quais sejam o da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, que encerra uma típica ponderação entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido.
E se uma vez violados os princípios constitucionais da proporcionalidade ou da razoabilidade, tem-se indisfarçável afronta à legalidade administrativa, de modo que se torna possível ao Judiciário a avaliação da questão.
Nesse sentido: [...] 4. É certo que a jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar atos administrativos quando contrários aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AgInt no MS 24.635/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019) Na mesma linha é a lição de Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
Além disso, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público, as manifestações de vontade da Administração Pública são instrumentalizadas por meio de atos dotados de uma série de prerrogativas outorgadas pelo regime jurídico administrativo que autorizam o Estado a submeter de forma imediata o sujeito particular a deveres e obrigações.
Nesse contexto, o atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade pela qual o ordenamento jurídico lhes confere a presunção de que foram editados em conformidade com a lei transmitindo ao particular o ônus probatório de demonstrar a ilegalidade do ato impugnado.
Ademais, prevê o art. 21 da LINDB, A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, ao passo que seu parágrafo único estabelece que A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
No mais, o concurso público é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, de acordo com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais (art. 37, caput e incisos I e II, da CF).
No caso dos autos, a demandante logrou demonstrar que foi aprovada no concurso público e a sua argumentação acerca da natureza temporária de sua incapacidade é verossímil e corroborada pela documentação acostada ao feito, de sorte que, a rigor, se afigura desarrazoada a sua desclassificação pela Administração Pública.
Lado outro, a nomeação de outros servidores em substituição à demandante, desclassificada do certame, é hábil a ocasionar prejuízos inequívocos à parte.
Assim, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela tão somente para que a parte demandada promova a reserva da vaga da demandante.
Serve a presente decisão como ofício. 2.
Promova-se a citação por portal.
P.
I.
C. -
14/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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