TJSP - 1002681-79.2017.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002681-79.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ana Fausta do Amaral Fagundes - - Hélion Gouvêa Fagundes - - Eduardo Carlos Vilhena do Amaral - - Elvira Duran Vilhena do Amaral - Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANA FAUSTA DO AMARAL FAGUNDES e EDUARDO CARLOS VILHENA DO AMARAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a execução de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.
A referida ação coletiva, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, condenou o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre os saldos de cadernetas de poupança em janeiro de 1989, decorrentes do Plano Verão.
Os exequentes, na qualidade de herdeiros da titular da conta poupança, Sra.
Talita Amaral, falecida em 31 de agosto de 2011, buscam o adimplemento da obrigação, apresentando como valor devido a quantia de R$ 77.034,57 (setenta e sete mil e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até janeiro de 2017.
O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão executória.
No mérito, sustentou excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 8.888,20 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Para garantia do juízo, efetuou o depósito judicial do valor integral pleiteado pelos exequentes (fls. 340/448).
Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação, rechaçando as teses apresentadas e insistindo na procedência de seu pleito (fls. 451/473).
Diante da controvérsia acerca dos valores, foi determinada a realização de perícia contábil (folha 870), com a nomeação de perita judicial, que apresentou sua proposta de honorários, devidamente quitados pelas partes (folhas 876/881).
Apresentado o laudo pericial (fls. 896/950), o perito apurou como devido o montante de R$ 137.488,65 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizado para a data do depósito judicial realizado pelo executado.
As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo o executado discordado do valor apurado (fls. 954) e os exequentes, apesar de apontarem divergência na correção monetária, requereram a homologação do cálculo pericial com o acréscimo de honorários advocatícios (fls. 955/956).
Posteriormente, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial (fls. 969/974).
O executado interpôs agravo de instrumento contra tal decisão (fls. 981/1025).
Retornados os autos à primeira instância, as partes apresentaram novos cálculos, tendo o banco executado apurado o valor de R$ 82.588,30 (oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) para a data do depósito judicial (fls. 1064/1074).
Em manifestação posterior, os exequentes concordaram expressamente com o valor apurado pelo executado (fl. 1148).
Ato contínuo, este juízo homologou o montante de R$ 82.588,30 (oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) como o valor total devido em 04 de dezembro de 2017 (fls. 1149).
A principal controvérsia instaurada após a homologação do cálculo, referente à segunda impugnação apresentada pelo executado, versava sobre os efeitos do depósito judicial realizado como garantia do juízo na fluência dos consectários da mora.
O executado sustentava que tal depósito elidiria a sua responsabilidade pelos juros e correção monetária sobre o valor depositado (fls. 1162/1169).
Contudo, a questão foi devidamente dirimida pela decisão de fls. 1204/1207, que rejeitou a impugnação, e foi mantida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça..
O entendimento adotado, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 677), é de que o depósito judicial efetuado como garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, previstos no título executivo.
Apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, é que se deve deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Superadas as controvérsias processuais, e com o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a segunda impugnação, a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito remanescente.
A análise detida dos autos e da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente revela que assiste parcial razão à parte executada em sua impugnação.
De fato, ao aplicar juros moratórios sobre um montante já acrescido de juros e correção, a metodologia empregada pela parte credora incorreu em capitalização de juros, inadmissível na hipótese.
Contudo, no que tange à alegação de cômputo de juros remuneratórios, a impugnação não merece prosperar.
Verifica-se que o cálculo exequendo partiu do valor que o próprio executado reconheceu como devido em petição datada de dezembro de 2017, montante este que foi devidamente homologado por este juízo, conforme decisão de fls. 1149.
Dessa forma, não há que se falar em incidência de juros contratuais ou remuneratórios não previstos no título executivo judicial, mas tão somente dos consectários legais da mora sobre o principal já consolidado e aceito entre as partes.
Para a correta apuração do crédito remanescente, é imperativo que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo, expurgando o excesso de execução decorrente da capitalização de juros e observando, com rigor, a sistemática que se passa a delinear, em conformidade com a legislação vigente e a pacífica jurisprudência pátria sobre a matéria.
Deverá a parte exequente, portanto, elaborar novo demonstrativo de débito em estrita observância aos seguintes parâmetros: a) O valor homologado judicialmente de R$ 82.588,30 (oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do cálculo homologado (dezembro de 2017) até 29 de agosto de 2014.
A partir de 30 de agosto de 2014, cessará a contagem de juros e correção por índices distintos, passando a incidir, sobre o montante consolidado, exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. b) O valor do levantamento judicial realizado pela parte exequente em junho de 2019 deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do levantamento até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024 até a data do cálculo atual pelo IPCA, e então subtraído o resultado do valor total do débito apurado conforme o item anterior, a fim de se determinar o saldo devedor final. c) A atualização das custas processuais adiantadas pela parte exequente também deverá seguir a mesma sistemática de correção, incidindo apenas IPCA a partir de 30 de agosto de 2014.
Considerando a existência de valor incontroverso, defiro desde logo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor reconhecido pelo executado como devido.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o respectivo formulário MLE devidamente preenchido, indicando os dados bancários para o crédito.
Ante o exposto,ACOLHO EM PARTEa impugnação de fls. 1239/1241 para reconhecer o excesso de execução decorrente da capitalização de juros, e determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo em conformidade com a sistemática estabelecida nesta decisão.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP), MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP), MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP), MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:53
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/05/2025 10:56
Petição Juntada
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04/05/2025 06:28
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 11:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:14
Petição Juntada
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24/02/2025 12:56
Petição Juntada
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16/02/2025 11:14
Suspensão do Prazo
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21/11/2024 20:40
Autos no Prazo
-
21/11/2024 20:38
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:45
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
02/07/2024 12:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/06/2024 11:46
Petição Juntada
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25/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 14:44
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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15/12/2023 14:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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12/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:07
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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22/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cecília Miguel (OAB 197861/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1002681-79.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Carlos Vilhena do Amaral, Ana Fausta do Amaral Fagundes, Hélion Gouvêa Fagundes, Elvira Duran Vilhena do Amaral - Exectdo: Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Int. -
21/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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18/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
22/06/2023 08:05
Petição Juntada
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20/06/2023 09:45
Petição Juntada
-
15/06/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 16:04
Conclusos para Sentença
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02/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 05:57
Petição Juntada
-
12/12/2022 05:33
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/11/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 05:42
Petição Juntada
-
21/11/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2022 11:58
Petição Juntada
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26/10/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:56
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 06:07
Petição Juntada
-
06/09/2022 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
03/09/2022 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:26
Petição Juntada
-
19/10/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 14:25
Remetido ao DJE
-
15/10/2021 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:35
Petição Juntada
-
08/10/2021 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 13:57
Remetido ao DJE
-
07/10/2021 12:10
Decisão
-
07/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:08
Documento Juntado
-
07/10/2021 11:05
Documento Juntado
-
06/10/2021 05:26
Petição Juntada
-
05/10/2021 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 14:51
Remetido ao DJE
-
01/10/2021 14:07
Ato ordinatório
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30/09/2021 14:28
Embargos de Declaração Juntados
-
23/09/2021 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 13:18
Remetido ao DJE
-
21/09/2021 16:20
Decisão
-
19/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:27
Petição Juntada
-
13/05/2021 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 14:53
Remetido ao DJE
-
11/05/2021 17:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:46
Petição Juntada
-
09/03/2021 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 14:48
Remetido ao DJE
-
06/03/2021 13:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 01:29
Remetido ao DJE
-
01/03/2021 15:26
Decisão
-
01/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:16
Petição Juntada
-
23/02/2021 11:58
Petição Juntada
-
18/02/2021 04:57
Suspensão do Prazo
-
09/02/2021 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2021 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 13:43
Remetido ao DJE
-
02/02/2021 15:15
Decisão
-
02/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 13:25
Petição Juntada
-
20/11/2020 09:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/11/2020 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 13:08
Remetido ao DJE
-
18/11/2020 17:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/11/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 05:30
Petição Juntada
-
13/11/2020 10:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/11/2020 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 11:52
Remetido ao DJE
-
12/11/2020 11:40
Decisão
-
11/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2020 13:10
Petição Juntada
-
16/07/2020 12:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/07/2020 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2020 18:25
Petição Juntada
-
05/06/2020 17:19
Petição Juntada
-
04/06/2020 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 14:49
Remetido ao DJE
-
02/06/2020 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2020 16:48
Documento Juntado
-
25/04/2020 15:52
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
23/04/2020 18:16
Documento Juntado
-
17/04/2020 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2020 09:09
Remetido ao DJE
-
14/04/2020 15:02
Decisão
-
13/04/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 13:25
Petição Juntada
-
30/01/2020 16:15
Petição Juntada
-
28/01/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2020 09:41
Remetido ao DJE
-
09/01/2020 19:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/08/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 14:13
Guia Juntada
-
27/05/2019 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 10:34
Remetido ao DJE
-
15/05/2019 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2019 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2019 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 14:01
Remetido ao DJE
-
12/04/2019 16:36
Decisão
-
14/01/2019 15:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/12/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2018 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 12:43
Remetido ao DJE
-
21/08/2018 18:38
Decisão
-
28/05/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 14:29
Petição Juntada
-
26/04/2018 08:25
Petição Juntada
-
23/04/2018 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2018 13:24
Remetido ao DJE
-
19/04/2018 14:08
Decisão
-
18/04/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 18:35
Alegações Finais Juntadas
-
05/02/2018 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2018 14:12
Remetido ao DJE
-
01/02/2018 13:48
Decisão
-
31/01/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 15:10
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
18/12/2017 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2017 12:21
Remetido ao DJE
-
14/12/2017 15:42
Decisão
-
14/12/2017 14:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 13:49
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
24/11/2017 23:06
AR Positivo Juntado
-
08/11/2017 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2017 12:05
Remetido ao DJE
-
03/11/2017 08:55
Carta de Intimação Expedida
-
03/11/2017 08:55
Recebida a Petição Inicial
-
31/10/2017 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 14:16
Petição Juntada
-
18/08/2017 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2017 12:28
Remetido ao DJE
-
16/08/2017 15:44
Ato ordinatório
-
14/06/2017 15:25
Petição Juntada
-
25/05/2017 13:41
Petição Juntada
-
24/05/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2017 11:33
Remetido ao DJE
-
19/05/2017 17:56
Decisão
-
19/05/2017 16:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 14:32
Petição Juntada
-
31/01/2017 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2017 12:50
Remetido ao DJE
-
27/01/2017 11:26
Decisão
-
27/01/2017 11:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 10:32
Procuração/substabelecimento Juntada
-
27/01/2017 10:31
Procuração/substabelecimento Juntada
-
24/01/2017 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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