TJSP - 1000334-54.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:45
Ato ordinatório
-
26/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecy Pinto de Macedo (OAB 262171/SP) Processo 1000334-54.2025.8.26.0159 - Usucapião - Reqte: Terezinha Pereira da Costa Monteiro, Darci Monteiro, Maria Cristina da Costa Silva, Edson Roberto da Silva, Darcy Pereira da Costa, Ilsa Rangel da Costa, Adair Pereira da Costa, Vandelicio Jose Valerio, Nancy Rosa da Costa Oliveira, Valdecir José de Oliveira -
Vistos.
Certifique-se quem são as pessoas em cujo nome está transcrito o imóvel (titulares de domínio) e seus respectivos cônjuges, bem como quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges.
Após, cite-os, pessoalmente, para os atos e termos da presente ação, bem como para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis.
Observa-se que, consoante artigo 231, §1º do Código de Processo Civil, na hipótese de pluralidade de demandados, o prazo para contestação apenas se inicia com a juntada do último aviso de recebimento, mandado ou publicação do edital.
Portanto, eventuais pedidos prematuros de decretação de revelia ou certificação de prazo ficam desde já, indeferidos.
Autoriza-se, por consequência, na hipótese de juntada de petições com cartas de anuência ou requerimentos no sentido acima, que o processo seja removido da fila de "petição juntada - ag. análise", sem a remessa para as filas de conclusão e sem emissão de despacho ou ato ordinatório.
Intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), via portal, para que, querendo, no prazo de 30 dias, intervenham no feito.
Atentem-se às Fazendas Públicas de que eventual irresignação quanto a preservação de faixa de domínio deve ser manifestada através de contestação, impugnando, especificamente, os fatos iniciais, nos termos do que prevê o artigo 341 do Código de Processo Civil, não bastando a juntada de pareceres de engenharia ou outros documentos.
Registra-se, ainda, que inexiste determinação legal que atribua ao autor o dever de constar no mapa e memorial descritivo as medidas da pista de rolamento e respectivos espaços laterais que circundam o imóvel usucapiendo.
Portanto, eventual manifestação apenas informando a inexistência de tais medições será considerada como anuência ao pedido inicial, porquanto ausente contestação.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se, via e-mail, a Sra.
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-lhe senha do processo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe de maneira clara e precisa: a) Se a planta e memorial descritivo estão de acordo com a lei registrária; b) quem são os proprietários confrontantes; c) se a área usucapienda invade as áreas contíguas.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, intervenha nos autos.
Por fim, se ainda não apresentada(s), providencie a parte autora a juntada aos autos de certidão de distribuição cível de mais de 10 anos.
Intimem-se. -
14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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