TJSP - 0005007-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005007-48.2025.8.26.0405 (processo principal 1005160-06.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Thiago Bortotti Villa - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 96/97: Assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos.
Com efeito, verifica-se que este Juízo deixou de apreciar o requerimento de fls. 20/21.
Suprindo tal omissão, passo à sua análise neste momento.
Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora no rosto dos autos quando o executado figurar como parte credora em outras demandas judiciais, de modo a assegurar a satisfação do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença.
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, para que seja realizada penhora no rosto dos autos dos processos nº 1027378-65.2023.8.26.0564, 0060215-69.2019.8.26.0100 e 1020771-80.2017.8.26.0100, vinculando eventual crédito pertencente ao executado ao presente feito, até o limite do valor exequendo.
A presente decisão servirá como ofício para fins de comunicação da penhora no rosto dos autos ao juízo de destino, sendo desnecessária a expedição de qualquer outra providência.
Compete ao exequente proceder à impressão e encaminhamento do presente ofício, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo e a efetivação da constrição no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato, incumbirá ao exequente apresentar ao MM.
Juízo destinatário o valor atualizado do débito exequendo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: THIAGO BORTOTTI VILLA (OAB 423348/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:17
Penhora Deferida
-
14/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Pessoto de Almeida (OAB 210061/SP), Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Sergio Pinto de Almeida (OAB 292540/SP), Thiago Bortotti Villa (OAB 423348/SP) Processo 0005007-48.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Bortotti Villa, Thiago Bortotti Villa - Exectda: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo -
Vistos.1)Valor do débito: R$ 6.302,66 (seis mil trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), em 07/04/2025. 2) Considerando a promulgação da lei Federal nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, deixo de determinar o recolhimento das referidas verbas para início do presente Incidente.
Saliento, outrossim, que caberá ao Executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, conforme disposto no artigo 82, § 3º da referida Lei.. 3) Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
15/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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