TJSP - 1008610-54.2024.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Euclydes Guelssi Filho (OAB 226320/SP), Wagner Alves Campos E Sacca (OAB 431770/SP) Processo 1008610-54.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nubia de Oliveira Ramos - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), Gol Linhas Aéreas S.A., Kontik Franstur Viagens e Turismo -
Vistos.
NUBIA DE OLIVEIRA RAMOS, qualificada na inicial, ajuizou ação de reparação de danos material e moral em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S/A, também qualificadas, alegando, em síntese, que em 10/09/2024, adquiriu da corré Kontik passagens aéreas fornecidas pelas demais corrés para o trecho São Paulo/Juazeiro do Norte e Juazeiro do Norte/São Paulo, com ida para o dia 11/10/2024 e volta em 13/10/2024, pela importância de R$1.273,73.
Narra que o motivo da viagem era a festa de casamento de seu irmão, conjugada com a festa de aniversário das filhas dele, sobrinhas da autora.
Informa que a passagem de ida foi cancelada pela corré GOL, sob a justificativa de problemas operacionais e, assim, de nada adiantaria a remarcação do voo para outra data, pois o evento comemorativo já teria acontecido.
Aduz que tentou contato telefônico com a corré TAM, responsável pelo trecho da volta, para o reembolso, contudo o pedido foi negado.
Acrescenta que teve gastos no montante de R$272,93, referente ao deslocamento até o aeroporto e retorno.
Pede a procedência do pedido com a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$272,93, referente ao deslocamento e retorno do aeroporto; R$1.275,73 relativo a compra das passagens e R$10.000,00, a título de dano moral.
Inicial (fls. 1/16).
Deu à causa o valor de R$11.548,66.
Juntou documentos (fls. 17/48).
A decisão de fls. 49 concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
A ré KONTIK contestou a fls. 52/82.
Em resumo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea, sem ingerência sobre as regras tarifárias.
Argumenta que, conforme jurisprudência do STJ, nas hipóteses de intermediação de passagens aéreas, não há responsabilidade solidária das agências de turismo.
No mérito, a informa que a Autora adquiriu passagem na tarifa promocional LIGHT, modalidade não reembolsável, sendo possível apenas o reembolso das taxas de embarque.
Sustenta que as regras tarifárias estavam disponíveis no site e foram aceitas pela Autora no momento da compra.
Defende a inexistência de danos morais, alegando que se tratou de mero aborrecimento.
Pede a improcedência.
Réplica a fls. 101/104.
TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou resposta (fls. 114/131).
Em apertada síntese, alega a não prevalência do CDC e Código Civil sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica; a autora optou pela compra da passagem pela tarifa light, com menor valor, porém, sem direito ao reembolso em caso de cancelamento; entende pela ausência no dever de indenizar, dada a tarifa adquirida pela Autora.
Clama pela não ocorrência do abalo moral em face da Autora.
Pede a improcedência.
Junto documentos (fls. 132/145).
A corré GOL LINHAS AÉREAS S/A contestou a fls. 146/157.
Em resumo, aduz que o cancelamento do voo G3 1847 ocorreu por motivo que foge ao controle da cia aérea, sendo necessária a realização de manutenção da aeronave do voo contratado, imprescindível para a segurança de todos; não há prova do dano material; não há provas de perda de compromissos pela parte autora; ausência de dano moral.
Pede a improcedência.
Réplica (fls. 161/168).
Facultada às partes a indicação e produção de provas (fls. 169), com manifestações da corré TAM (fl. 172), GOL (fls. 173), KONTIK (fls. 213/214) e autora (fls. 215) É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ademais, se de um lado não se vislumbra possibilidade da prova oral vir a esclarecer os pontos controvertidos, de outro, a produção de prova documental, exceto para documentos novos, já encontrava-se preclusa desde o oferecimento da petição inicial (pela autora) e da contestação (pelas rés).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré KONTIKem contestação, pois a autora formulou pedido contra as rés, a quem imputa, de maneira fundamentada, o dever de reparar o prejuízo.
Além disso, a ré compõe a cadeia de consumo, portanto, possui legitimidade para compor o polo passivo desta demanda.
De igual modo, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sem necessidade de acesso às vias administrativas.
Ademais, a própria insurgência da ré à pretensão da parte autora demonstrada por meio da contestação justifica a necessidade do ajuizamento da ação.
Isto posto, passo ao mérito.
A autora firmou contrato de transporte por via aérea em território nacional, de modo que incidem tanto as disposições da Lei nº8.078/90 como as doCódigo Civil, em verdadeiro diálogo de fontes.
A réKONTIK, por sua vez, alega que atua apenas como intermediadora entre o passageiro e a companhia aérea.
Além disso, ressalta que a responsável pelo transtorno é a empresa de transporte aéreo, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de qualquer indenização.
A ré TAM afirma que a tarifa light, escolhida pela autora, não é reembolsável.
A ré Gol, aduz os fatos decorreram por condições meteorológicas desfavoráveis.
Aduz, ainda, que se trata de caso de força maior, excludente de responsabilidade civil.
Nessa quadra, não há controvérsia a respeito do cancelamento do voo em que partiria a autora, às 21h30, de São Paulo/Juazeiro do Norte, em 11/10/2024.
Incontroverso, ainda, a prova do pagamento (fl. 30/33) e do cancelamento do voo (fls. 35).
Divergem, as partes, todavia, sobre a necessidade de reembolso de valores, comprovação do evento familiar que ensejou a compra dos bilhetes e pagamento de indenização a título de danos morais.
No caso, sem dúvida que o evento relatado (problemas mecânicos na aeronave) é perfeitamente previsível, inerente à atividade empresarial da ré, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção.
Ademais, eventuais falhas mecânicas em aeronaves não excluem a responsabilidade da empresa de transporte.
Todavia, conforme observado pela narrativa dos autos, é fato incontroverso que os bilhetes adquiridos pela autora não comportavam reembolso.
Fato é que, tendo sido disponibilizadas diversas tarifas para aquisição de passagens aéreas, com indicação e informação sobre o que contempla cada tarifa, as partes devem se submeter às regras tarifárias.
Contudo, mesmo as tarifas não reembolsáveis admitem a devolução, desde que provada situação excepcional, que não é o caso dos autos, dada a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora.
Os bilhetes em questão foram adquiridos pela tarifa econômica, ou seja, por valor promocional e sem previsão de reembolso integral em caso de cancelamento, sendo certo que a passageira comunicou a desistência por motivos pessoais.
Nesse caso, não se verifica a prática de ato ilícito pelas rés, tendo sido observadas as condições promocionais estabelecidas e informadas no momento da aquisição, sendo sabido que o preço de bilhetes aéreos sofre variações de acordo com as possibilidades de remarcação, cancelamento e maiores percentuais de restituição.
Vê-se, pois, que outras modalidades de passagem poderiam ter sido adquiridas, mas a parte autora optou pela tarifa promocional e, nesse caso, a desistência não obriga a companhia aérea ao pagamento de reembolso em valor superior ao percentual estabelecido no momento da aquisição.
A propósito de casos análogos ao dos autos: "TRANSPORTE AÉREO.
Danos materiais.
Pedido de reembolso de passagem aérea em razão de sua não utilização.
Passageiro que não viajou sob a alegação de que estava com conjuntivite.
Caso fortuito, de natureza pessoal, e sobre o qual não incide qualquer responsabilidade da transportadora.
Consumidor, ademais, que já sabia da impossibilidade de reembolso no momento da compra, optando por tarifa mais barata em razão disso.
Recurso não provido". (TJSP-11a Câmara de Direito Privado, Apelação cível nº 1023594-25.2020.8.26.0002-São Paulo, J. 04.03.2021, np, vu, Rel.
Des.
GILBERTO DOS SANTOS, voto nº 46375) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais Cancelamento de viagem aérea contratada Recusa da ré na devolução do valor pago Exercício regular de direito - Passagens aéreas promocionais 'não reembolsáveis' Evidência documental de que tinham os autores ciência das cláusulas contratuais - Dever de informação e transparência preservados Improcedência da ação mantida - Recurso improvido." (TJSP-32a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1018895-22.2019.8.26.0003-São Paulo, J. 11.09.2020, np, vu, Rel.
Des.
CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, voto nº 14576).
Com relação ao dano moral, o pedido improcede.
Nesse quadrante, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal).
Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior acerca do ônus da prova: "(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 44a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos demandados a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74).
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito narrado em sua exordial.
Não trouxe aos autos documentos que comprovasse a realização do casamento de seu irmão e aniversários de suas sobrinhas durante o período em que estaria viajando.
A fotos de fls 40/41, por si só, não têm o condão de infirmar o alegado pela autora.
Não é possível afirmar a correlação de parentesco entre aquelas pessoas e a autora, nem mesmo a data e a qual evento diz respeito.
As regras da experiência comum e técnica, previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, derivam da observação do que ordinariamente acontece e constituem critério essencial para a adequada valoração da prova.
Sua aplicação é inerente ao exercício da atividade jurisdicional, não podendo o juiz se furtar a considerá-las ao apreciar livremente os elementos constantes dos autos, sempre em conformidade com o princípio da razoabilidade e com as circunstâncias do caso concreto.
Ademais, instada a produzir provas do alegado direito, a autora quedou-se inerte (fls. 215).
E, no caso em tela, não há qualquer prova nos autos de que os eventos tenham produzido abalo nervoso ou sofrimento de relevo a ensejar reparação de danos extrapatrimoniais, pelo que é indevida a indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios dos patronos ex-adversos, que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade que abraça o processo.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:03
Julgada improcedente a ação
-
06/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:53
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/10/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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