TJSP - 1010050-84.2024.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:05
Não Conhecido o Recurso
-
03/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Gaspar Garcia (OAB 437092/SP) Processo 1010050-84.2024.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kauan Nunes da Silva -
Vistos.
A Lei nº 1060/50 em seu artigo 5º, assim como no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 69 do E.
Colégio Recursal da 6ª Circunscrição de Bragança Paulista, prevê que O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), Embora haja garantia constitucional de acesso à Justiça, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção "iuris tantum".
No caso vertente, há elementos suficientes para afastar esta presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; mais b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e c) na ausência de declaração, ou sendo isento, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que movimenta.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:24
Julgada improcedente a ação
-
04/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 00:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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