TJSP - 1000555-91.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Gouveia Del Nero (OAB 219903/SP), Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 1000555-91.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix - Reqda: Isabela Aguiar Fernandes -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte ré à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte ré, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar.
Após, tornem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
14/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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