TJSP - 1000719-68.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000719-68.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosana Aparecida Elias Leme - Banco Santander Brasil Sa - INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados e estes via DJEN, sobre o agendamento da coleta do material gráfico pela perita judicial às fls. 461/462 (dia 12/09/2025, às 9 horas, no balcão da 2ª Vara Judicial da Comarca de Socorro/SP, na Praça Nove de Julho, 222, Centro, Socorro/SP), devendo a parte requerente comparecer pessoalmente portando documento de identificação com foto e em via original, bem como demais documentos indicados pela perita conforme orientações de fl. 461. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000719-68.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosana Aparecida Elias Leme - Banco Santander Brasil Sa - Visto.
Fls. 436/437 e 439/440: Ciente da informação prestada pelo banco requerido de que a via original do contrato foi descartada.
Desta forma, a prova pericial deverá ser realizada com o contrato digital juntado ao feito, arcando a requerida com o ônus daí decorrente.
A perita arbitrou seus honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (fls. 444/445).
O requerido se insurgiu, alegando que o valor é demasiadamente alto para os padrões de mercado, requerendo sua redução, sem, no entanto, indicar o valor que entende adequado a título de honorários periciais (fls. 439/440).
DECIDO.
Os Tribunais têm se posicionado no sentido de que os honorários devem ser fixados pelo Juiz em seu prudente arbítrio, sem excessos, mas levando-se em conta o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade da perícia, o tempo demandado para sua realização, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância às peculiaridades do caso concreto.
Obviamente, é preciso remunerar corretamente o perito para que a justiça conte com técnicos competentes na realização da prova pericial, que depende sempre de conhecimento especializado de natureza científica, técnica ou meramente prática.
Não obstante as alegações do requerido, o que se observa na estimativa de honorários apresentada pela perita e a perícia a ser realizada, não há qualquer descompasso entre o valor pretendido e o trabalho a ser desenvolvido, amoldando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelo fato de se encontrar na média de ações similares.
Logo, reputo adequado o valor estipulado pela perita e fixo seus honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Prossiga-se o feito na forma já determinada, providenciando a serventia o necessário a intimação da parte requerida para depositar os honorários em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB 283255/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1000719-68.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Aparecida Elias Leme - Reqdo: Banco Santander Brasil Sa - Visto.
Fls. 417/418: Ciente dos esclarecimentos prestados pelo banco requerido, informando que o contrato juntado às fls. 138/142 se trata do mesmo contrato mencionado pela parte autora, bem como de que não há erro na data de inclusão, tendo em vista que houve troca de titularidade, conforme demonstra o histórico de empréstimo consignado juntado pela própria autora às fls. 29.
Passo ao imediato saneamento do feito.
Partes capazes e bem representadas.
Não há nulidades à sanar.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, já que inexiste obrigação legal em se buscar a resolução da questão antes da interposição da demanda em juízo, em ações desta natureza, aliado ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, concedida a autora, visto que o juízo vislumbra que a mesma é pessoa hipossuficiente, com base nos documentos por ela trazidos, aliado ao fato de que cabia ao requerido comprovar o contrário, cujo ônus era seu, o que não se tem nos autos.
No mérito, divergem as partes sobre a contratação do cartão de crédito consignado (RMC), discorrendo a parte autora que nada contratou e que, portanto, os descontos havidos em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignável, pela suposta utilização do cartão, não procedem.
São fatos incontroversos, pois comprovados documentalmente: A) a existência do contrato nº 861060505-0, Contrato de Cartão de Crédito Consignado (fls. 138/142), datado de 29/03/2019, constando os dados pessoais do requerente, tendo por objeto a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, com autorização para reserva de margem consignável do valor de R$ 50,42; B) conforme comprovantes de TED de fls. 277, foi disponibilizado o valor de R$ 1.300,00, na data de 08/04/2019, na conta corrente de titularidade da autora, referente à saque do cartão de crédito consignado, mediante transferência eletrônica disponível (TED), sendo que tal fato não foi por ela impugnado, tampouco aquele comprovante de transferência foi objeto de arguição de falsidade na forma prevista no art. 430 do CPC, de modo que resta preclusa tal questão.
Desta forma, restando incontroversa a questão da transferência do valor acima mencionado, realizada na conta corrente de titularidade da autra, fica indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pelo requerido às fls. 124.
O ponto controvertido da demanda consiste em averiguar a regularidade da contratação firmada entre as partes, esclarecendo a questão da assinatura do contrato de nº 861060505-0 (fls. 138/142), que instrui os autos, pela prova pericial, cuja produção determino.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro o autor consumidor (art. 2º, "caput", do CDC).
Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, já que é ele quem produziu o contrato que se pretende apreciar e no qual ele narra ser autêntica a assinatura da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma, ao caso, que se constitui em hipótese genérica, que cede espaço à aplicação específica do artigo inicialmente mencionado.
A questão também já restou pacificada em sede de recurso repetitivo, pelo Eg.
STF, nos autos do REsp 184.664-9/MA (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No mesmo sentido, a jurisprudência dominante desse Eg.
Tribunal: "Declaratória - impugnação de autenticidade de documento contestação de assinatura ônus da prova - responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais agravo de instrumento arguição de falsidade de assinatura perícia requerida pela parte autora regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do cpc) hipótese de exceção à regra geral em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. ii, do cpc decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251231-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021)." (negrito do juízo).
Para tanto, nomeio a perita grafotécnica Christine Fischer (e-mail: [email protected]) para o encargo, devidamente cadastrada no portal dos Auxiliares da Justiça deste Eg.
Tribunal.
No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos.
Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos SOMENTE mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados, devendo observar as seguintes regras: No portal e-saj em peticionamento eletrônico de 1º grau (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=820000) o perito após o seu acesso por certificado digital deverá optar por petição intermediária de 1º grau e deverá: (a) informar o processo; - destino; -número do processo - categoria: petições diversas - tipo de petição: "(a.1) código 796: laudo pericial peticionamento eletrônico peritos; (a.2) código 797: laudo pericial sigiloso; (a3) código 38039: apresentação de proposta de honorários periciais; (a4) código 804: pedido de honorários.
Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias.
Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos.
Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse(a) para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo, dos honorários, caso persista a divergência.
Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos seus honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor desta, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos.
Na sequência, intime-se-o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, ressaltando-se que caberá à própria perita colher o material grafotécnico.
Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intime-se. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:38
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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