TJSP - 1005821-31.2024.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005821-31.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Lucia dos Santos - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato discutido nos autos (306056066); b) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual; e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos, valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362) e com juros moratórios a contar desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma da fundamentação fica admitida a compensação.
Transitada esta em julgado, no caso de ser dado início ao Cumprimento de Sentença, este será feito sob a forma digital.
Alerto ao vencedor que observe os Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 1789/2017 e segundo determina o artigo 1286 das NSCGJ, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe.
P.
I. - ADV: JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB 358742/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:51
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Jéssica Aparecida Rescigno de França (OAB 358742/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1005821-31.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia dos Santos - Reqdo: Banco BMG S/A. -
Vistos.
A parte autora afirma que não reconhece o contrato apresentado, que não anexou foto selfie, que o dossiê é ineficaz e que o correspondente bancário é de Matão-SP.
Nessa situação, além do disposto no art. 6º, VIII, do CDC com relação à inversão do ônus da prova plenamente cabível no presente caso, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, há também as regras comuns de processo civil (CPC, arts. 428, I e 429, II) apontando que, tendo a parte negado a autenticidade do contrato, o litigante adverso tem o ônus de provar que ele é autêntico.
Dessa forma, informe a parte ré, em 15 dias, se pretende a realização de perícia digital, para demonstrar a regularidade do contrato.
Ressalto que caso peça tal prova, fica a parte ré ciente de que deverá arcar com o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
Intime-se. -
21/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:14
Ato ordinatório
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21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/01/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:27
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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