TJSP - 1003715-48.2022.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ricardo Gonçalves Fernandes (OAB 165425/SP), Jose Pires Rodrigues Filho (OAB 16549/PB), Lucas Ferreira Gonzalez Villar (OAB 245875/RJ) Processo 1003715-48.2022.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Francisco Troncon Neto Transportes Eireli - Me - Exectdo: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Francisco Troncon Neto Transportes Eireli - Me em face de JASIEL QUEIROZ DE SOUZA e outra.
Verificada a existência, em posse do(a) executado(a) JASIEL QUEIROZ DE SOUZA, do imóvel objeto da matrícula nº 860, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Promissão/SP (conforme certidão de páginas 457/459), o qual está gravado com averbação de alienação fiduciária em favor do(a) credor(a) Banco do Brasil SA, a parte exequente comparece nos autos solicitando a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem, a fim de satisfazer a presente execução.
Sabe-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, tornando o devedor (alienante) em mero possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem legalmente.
Portando, possível apenas a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS CABIMENTO I Decisão agravada que determinou que a penhora do imóvel limita-se aos direitos do devedor-fiduciário, cabendo à credora-fiduciária preferência na instauração do concurso de credores II Hipótese em que, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio da devedora e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciário, decorrentes do contrato do referido financiamento, sejam constritos Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei Aplicação do art. 835, V, do NCPC III -Agravante, credora fiduciária, que pretende o afastamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n 59679 do CRI do Guarujá/SP, e o reconhecimento de que a constrição deve recair apenas sobre os direitos do devedor fiduciário, reconhecendo-se, ainda, o direito do credor fiduciário na prioridade no crédito oriundo de eventual arrematação do bem - Insurgência recursal que não se justifica, ante o teor da r. decisão agravada - Precedentes deste E.
TJ - Decisão mantida Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22223381820218260000 SP 2222338-18.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre bem imóvel Penhora sobre direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel, já determinada anteriormente nos autos Possibilidade Execução que se realiza no interesse do credor Eventual arrematação que acarretará a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor fiduciário Necessidade apenas de intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, V, do Código de Processo Civil, já realizada nos autos Análise do destino do produto de uma eventual arrematação a ser feita oportunamente pelo juízo "a quo" Decisão reformada, para determinar o restabelecimento da penhora.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2272323-19.2022.8.26.0000 Vinhedo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) Sendo assim, estando o(s) imóvel gravado(s) com alienação fiduciária (R-8 da certidão de páginas 457/459), nos termos dos artigos 835, inciso XII do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora sobre os direitos advindos do(s) contrato(s) firmado(s) pelo executado Jasiel Queiroz de Souza, supra qualificado, junto ao credor fiduciário Banco do Brasil SA (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), com relação ao(s) imóvel objeto da matrícula nº 860, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Promissão/SP.
Serve a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA, eis que preenchidos os requisitos legais.
Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, acerca da penhora levada a efeito (artigo 841, §§ 1º e 2º do CPC), bem como de que não poderá abrir mão dos respectivos direitos sem autorização do juízo, cientificando-o(a) de que eventual incorreção da penhora poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (artigos 917, § 1º, do CPC).
Expeça-se o necessário para intimação do cônjuge Auristela Barradas Queiróz de Souza, acerca da penhora deferida.
Via impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de OFÍCIO ao credor fiduciário Banco do Brasil SA, dando-lhe ciência da penhora de direito acima deferida, bem como para que forneça nos autos os dados necessários do contrato (quantidade de parcelas, parcelas pagas, parcelas em aberto, prazo e termo final, valor pago e valor remanescente), cujo encaminhamento caberá à parte interessada, mediante comprovação Fica consignado que este processo tramita na forma digital, e, portanto, as respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
09/09/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2023.
-
13/12/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2022 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005031-33.2015.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Anderson Almeida Francisco
Advogado: Fernando Munhoz Giorgetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2015 11:28
Processo nº 1000708-40.2024.8.26.0439
Davita Maria Ferreira da Silva Miranda
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Juliana Carla Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 10:45
Processo nº 0000833-57.2024.8.26.0396
Edgar Magaine Cavazzana
Transportadora Tres Irmaos de Novo Horiz...
Advogado: Edmara Magaine Cavazzana Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2021 13:50
Processo nº 0038948-67.2017.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Cristina Aparecida dos Santos Said
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/1999 11:42
Processo nº 1002076-79.2020.8.26.0292
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Eric Marcio Buarque
Advogado: Franciane Gambero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2020 14:46