TJSP - 1004605-20.2024.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Willian da Silva (OAB 319110/SP), Paulo Ricardo da Silva (OAB 404560/SP), Bruno Renato do Prado (OAB 408858/SP) Processo 1004605-20.2024.8.26.0296 - Embargos à Execução - Embargte: José Valmir Soares Cavalcante-me, José Valmir Soares Cavalcante - Embargda: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A -
Vistos.
O despacho de fls.30 dos autos fixou o prazo de quinze dias para o recolhimento da taxa judiciária, o que a Requerente não fez até a presente data. É o relatório.
Decido.
A petição inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária prevista na Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo de quinze dias previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso X, do mesmo Codex, sem resolução do mérito.
Posto isso, e, considerando que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Não incidentes custas processuais e honorários advocatícios.
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de 5 UFESP's (R$ 185,10 - FEDTJ - código 224-0) devida pelo cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias, conforme prevê o Anexo V do Provimento CSM nº 2739/2024 (DJE de 06/05/2024, fls. 7/8 do Caderno Administrativo), sob pena de inscrição no rol de maus pagadores (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, sem o recolhimento da taxa acima, inscreva-se a parte autora na SERASA.
Após, encaminhe-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição.
P.I. -
15/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 09:39
Apensado ao processo
-
13/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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