TJSP - 1001752-04.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:47
Ato ordinatório
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ricardo Martins Pereira (OAB 150002/SP) Processo 1001752-04.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaguary Incorporacao Construcao e Comercio Ltda -
Vistos.
Alega a Autora que foi surpreendida com o protesto indevido da Certidão de Dívida Ativa nº 1.422.258.453, inscrita em 08/04/2025, no valor de R$ 107.763,35, correspondente aos mesmos fatos geradores, valores, fundamentos legais e auto de infração anteriormente discutidos na AÇÃO ANULATÓRIA nº 1020362-75.2022.8.26.0053.
Afirma que, em referida ação anulatória foi reconhecido seu pedido em todas as instâncias, com trânsito em julgado, reconhecendo a nulidade do auto de infração e da CDA original nº 1.339.208.191.
Afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal com base na referida CDA (Processo nº 1500452-52.2022.8.26.0296) e, agora reedita a cobrança por meio da nova CDA nº 1.422.258.453, violando a coisa julgada, reincidindo na ilegalidade.
Ressalta que, nos termos do art. 156, IX, do CTN, a decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito tributário, sendo indevido o protesto de crédito inexistente promovido pela ré, caracterizando a urgência de natureza, conforme exige o art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Pois bem.
Conforme se verifica da CDA de fls. 703, de número 1.339.208.191 corresponde ao mesmo valor do débito objeto do presente protesto (R$36.609,11), conforme auto de infração 41344261 (fls. 704), a qual foi cancelada e foi objeto da ação anulatória indicada em inicial.
A intimação de protesto de fls. 806, corrobora tal fato ao constar o mesmo valor (R$36.609,11), sendo oportuno observar que ambas dizem respeito a auto de infração e imposição de multa.
Da mesma forma os valores de lançamento da atual CDA (fls. 805), são condizentes com os valores da CDA cancelada, conforme se verifica a fls. 704/706.
Todavia, ao que consta de V.
Acórdão a fls. 530/540, o débito não foi anulado, mas tão somente a notificação da administração pública, sendo determinada a reabertura de prazo para impugnação da autora, pagamento ou parcelamento do débito tributário.
Assim, embora seja necessária dilação probatória quanto à regularidade do procedimento administrativo, a prova de ausência de referido procedimento e de intimação para impugnação, tal como constou da decisão transitada em julgada, neste momento é de difícil comprovação, sendo nesse ponto necessária dilação probatória.
Porém, em análise perfunctória, existe probabilidade ao direito alegado, ao passo que alega a autora que foi novamente cerceada de sua defesa administrativa.
Do mesmo modo, o risco de dano se faz presente, em sofrer a autora protesto de dívida a qual não lhe foi oportunizada a discussão administrativa aos termos legais.
Por conseguinte, os documentos juntados e os fatos constantes dos autos, são suficientes para conferir a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, o caso nesse sentido, apresenta risco de eventual prejuízo à atividade comercial da autora em se manter o protesto, até apuração final nestes autos quanto a regularidade do procedimento administrativo, nos termos determinados no V.
Acórdão da ação anulatória.
Assim, se mostra possível deferir a sustação do protesto.
Lado outro, não se demonstra cabível, neste momento, o deferimento da tutela para a suspensão da exigibilidade do crédito, sem a competente garantia.
Isto porque, por regra, o Código Tributário Nacional a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fica condicionada à garantia do juízo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de crédito tributário e protesto em ação anulatória de débito fiscal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de Decidir 3.
Ausência de probabilidade do direito, pois é necessária a instauração do contraditório para desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo. 4.
Parcial provimento ao recurso para sobrestar o protesto e eventual inscrição no Serasa, considerando o risco de prejuízo à atividade empresarial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário requer garantia do juízo. 2.
Possibilidade de sustação do protesto e inscrição no Serasa em casos de risco à atividade empresarial.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027512-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025)" Todavia, ressalvo a possibilidade de reavaliação da tutela acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a instauração do contraditório e, em sendo apurado prima facie, irregularidade do procedimento administrativo.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória para sustar os efeitos do protesto da CDA n.º 1422258453, saldo do título R$107.763,35, junto ao Tabelionato competente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a requerida para que, querendo, oferte contestação no prazo legal.
Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução).
Serve a presente de ofício/mandado para os devidos fins legais.
Intime-se. -
15/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011093-38.2023.8.26.0071
Associacao Ranieri de Educacao e Cultura...
Karoline Teixeira Cardoso
Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2019 15:45
Processo nº 1000587-29.2024.8.26.0498
Espolio de Marcelo Ricardo de Jesus Sant...
Joely Maria de Jesus
Advogado: Veridiana Nascimento Lazaretti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 13:15
Processo nº 1011227-77.2024.8.26.0438
Carlu e Lobo Eletro e Moveis LTDA - EPP
Eliane Rodrigues
Advogado: Elisangela Zanurco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 17:00
Processo nº 1026049-73.2024.8.26.0405
Luciene Santos da Silva
Carlos Adilson Vieira
Advogado: Caio Henrique dos Santos Bachiega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 15:39
Processo nº 1003561-75.2024.8.26.0292
Leticia Bellini de Souza Pedroso
Waldir Bellini da Silva
Advogado: Talita Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 13:32