TJSP - 1000936-32.2024.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP) Processo 1000936-32.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Reqda: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela requerida em sua contestação.
A questão atinente à falta de documento comprobatório das alegações da requerente não pode ser acolhida, pois diz respeito à prova, que pode ser feita em Juízo.
Prova não é pré-requisito de uma ação, senão mesmo uma das fases de um processo, pelo que fica afastada a mencionada preliminar.
No mais, afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir. É certo que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, determina a instauração de procedimento administrativo a ser observado pelo consumidor, com o escopo de solicitar o ressarcimento de danos oriundos de problemas elétricos.
Contudo, a ausência de prévia solicitação administrativa não impede o ajuizamento da ação.
Assim é porque as regras contidas na norma referida não podem se sobrepor à legislação processual em vigor e, tampouco, ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, conforme regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, consigno que a preliminar de ilegitimidade passiva tangencia o mérito da postulação e como tal será analisada.
Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a causa e a extensão dos danos ocorridos nos equipamentos elétricos da segurada da requerente.
Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial e designo, como perito do juízo, o engenheiro elétrico Jonas Morais Queiroz, independente de compromisso.
Proceda-se à imediata inclusão desta nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, atentando-se para o disposto no CG nº 2.191/2016 e, após, intime-se o perito para estimar seus honorários em 05 dias, encaminhando-se senha para acesso aos autos do processo, inclusive.
Estimados os honorários, dê-se vista às partes para manifestação, também em 05 dias.
Os trabalhos somente terão início após o depósito judicial da verba honorária e o laudo será apresentado em 30 dias.
Faculto aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 dias.
Consigno, desde já, que a prova pericial foi pleiteada pela requerida e, assim, ela deverá arcar com o custeio da perícia, nos termos do que dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Após a realização da prova técnica, haverá deliberação do juízo sobre eventual necessidade de produção de outras provas.
Int. -
21/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:58
Expedição de Carta.
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08/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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