TJSP - 1000186-84.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB 304248/SP), Bruno Ludovico Pardo Viccino (OAB 387521/SP) Processo 1000186-84.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mg Comercio de Ferragens Ltda -
Vistos.
Págs. 205/206: Trata-se de requerimento para efetivação de bloqueio de circulação dos veículos objetos de ordem de penhora nestes autos.
Tratando-se de medida restritiva excepcional, a determinação judicial de bloqueio de circulação de veículo, via Renajud, somente deve ser adotada em caso de dificuldade na localização do bem, a fim de garantir maior efetividade à prestação jurisdicional executiva.
No caso em tela, deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos: 1) R/CBRASIL CB500 VTAV ANO 2020/2020, PLACAS DMZ-2I42; 2) MONTANA CONQUEST, PLACAS DQW-9756; 3) HONDA CG 150 TITAN, PLACA CFD-9949; 4) FORD PAMPA L, PLACAS BNJ-3854, o executado informou ao senhor oficial de justiça que havia vendido os bens, sem apresentar qualquer comprovação do alegado, mesmo estando os veículos registrados com restrição para transferência, conforme extratos de páginas, o que, s.m.j., indica tentativa de burlar a execução.
Assim, diante da dificuldade de localização do veículo, cujo paradeiro sequer foi informado pelo executado, o requerimento deve ser acolhido.
Neste sentido: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão da exequente de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos registrados em nome dos executados - Cabimento - Indícios de ocultação do patrimônio a fim de evitar a penhora - Bloqueio cabível, a ser suspenso, porém, se houver a localização e penhora dos veículos, a critério do MM.
Juiz da causa - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21536621320248260000 Araçatuba, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 03/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Recurso Provido .
I.
Caso Em Exame 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Serralheria Artística Botazzo & Brantes LTDA contra decisão que indeferiu pedido de restrição de circulação de veículo penhorado em execução de título extrajudicial contra WMendes Instalações e Manutenções Prediais Ltda.
A agravante alega dificuldade na localização da agravada e do veículo, requerendo a restrição de circulação para assegurar a efetividade da penhora .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na necessidade de restrição de circulação do veículo penhorado para garantir a efetividade da execução, diante da não localização da agravada e do veículo.
III .
Razões de Decidir 3.
O recurso é conhecido e provido, considerando a necessidade de restrição de circulação do veículo para assegurar a efetividade da penhora, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo. 4.
A medida é justificada pela ausência de localização da agravada e do veículo, ineficácia de outras tentativas de constrição, sendo necessária para viabilizar a penhora, avaliação e alienação do bem .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .
A restrição de circulação de veículo penhorado é medida excepcional, mas necessária quando a localização do devedor e do bem é infrutífera, visando a efetividade da execução.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 1.025, § 2º do art . 1.026, art. 797.
TJSP, Agravo de Instrumento 2391643-92 .2024.8.26.0000, Rel .
Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 14/01/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2321082-77.2023 .8.26.0000, Rel.
Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j . 29/02/2024.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20217756620258260000 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 04/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que indeferiu seja inserida restrição de circulação e licenciamento no veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV 2012/2013, PLACA FHZ-1471, CHASSI 8AJFY29G3D852249 Alegação de dificuldades localização do veículo Procedência do inconformismo, eis que o oficial de justiça não conseguiu localizar o veículo para proceder a remoção já determinada pelo Juízo 'a quo' - Execução que se realiza no interesse do credor.
Possibilidade de bloqueio de circulação do automóvel com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução Admissibilidade da restrição de circulação Poder geral de cautela Hipótese de reforma da decisão agravada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22198205520218260000 SP 2219820-55.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 22/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Ante o exposto, considerando que a execução corre por interesse e responsabilidade do credor, bem como levando em consideração a dificuldade na localização dos bens, conforme certidão do senhor oficial de justiça, após o recolhimento da despesa processual pertinente, promova a Serventia, através do sistemaRENAJUD, obloqueio da circulaçãodo veículos acima mencionados, com a posterior juntada do comprovante nos autos.
Desde logo deixo consignado que eventual requerimento para expropriação do veículo ficará condicionada à constatação e à avaliação do mesmo.
Após a juntada da resposta emitida pelo sistema Renajud, tornem conclusos para análise da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
06/09/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 19:07
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
07/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 12:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/04/2023.
-
22/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 13:27
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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