TJSP - 1007897-69.2023.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 22:02
Publicação
-
25/03/2025 05:44
Remetidos os Autos
-
24/03/2025 16:55
Ato ordinatório
-
13/03/2025 16:46
Apensado ao processo
-
13/03/2025 16:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 16:08
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:21
Publicação
-
17/02/2025 00:51
Remetidos os Autos
-
14/02/2025 15:35
Ato ordinatório
-
12/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:37
Expedição de documento
-
09/12/2024 22:52
Petição Juntada
-
16/10/2024 10:54
Remetidos os Autos
-
16/10/2024 10:50
Expedição de documento
-
16/10/2024 10:46
Documento Juntado
-
16/10/2024 10:44
Documento Juntado
-
16/10/2024 10:07
Expedição de documento
-
15/10/2024 16:49
Expedição de documento
-
15/10/2024 16:01
Petição Juntada
-
20/09/2024 15:29
Petição Juntada
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17/09/2024 00:48
Publicação
-
16/09/2024 10:35
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 09:47
Ato ordinatório
-
13/09/2024 16:57
Petição Juntada
-
13/09/2024 15:54
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:17
Publicação
-
21/08/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
21/08/2024 10:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2024 11:27
Conclusos
-
23/05/2024 14:17
Expedição de documento
-
22/05/2024 11:14
Conclusos
-
22/05/2024 11:12
Expedição de documento
-
07/04/2024 06:05
Ato ordinatório
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21/02/2024 06:06
Publicação
-
20/02/2024 00:50
Remetidos os Autos
-
19/02/2024 14:46
Ato ordinatório
-
16/02/2024 15:23
Petição Juntada
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31/01/2024 09:00
Publicação
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25/01/2024 01:09
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 16:55
Ato ordinatório
-
23/01/2024 11:28
Petição Juntada
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19/12/2023 16:08
Petição Juntada
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18/12/2023 15:19
Petição Juntada
-
15/12/2023 23:33
Publicação
-
15/12/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
14/12/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:36
Conclusos
-
13/12/2023 18:41
Petição Juntada
-
05/12/2023 01:40
Publicação
-
04/12/2023 00:09
Remetidos os Autos
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01/12/2023 13:43
Ato ordinatório
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06/10/2023 14:29
Petição Juntada
-
19/09/2023 06:07
Documento Juntado
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16/09/2023 06:16
Documento Juntado
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13/09/2023 01:46
Publicação
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12/09/2023 10:32
Remetidos os Autos
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12/09/2023 09:06
Ato ordinatório
-
12/09/2023 01:41
Publicação
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11/09/2023 20:01
Petição Juntada
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07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos
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06/09/2023 16:13
Expedição de documento
-
06/09/2023 16:13
Expedição de documento
-
06/09/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:50
Conclusos
-
05/09/2023 11:50
Conclusos
-
23/08/2023 09:05
Conclusos
-
23/08/2023 06:37
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Alcides da Silva Junior (OAB 328517/SP) Processo 1007897-69.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanildo Gomes de Melo - O autor não cumpriu integralmente a determinação de folhas 32/33, deixando de juntar documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, limitando-se informar que não declara imposto de renda e juntou certidão comprovante de situação cadastral.
Ante a falta de comprovação da incapacidade alegada e indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
22/08/2023 17:29
Petição Juntada
-
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos
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21/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:50
Conclusos
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21/08/2023 08:53
Conclusos
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18/08/2023 19:41
Petição Juntada
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26/07/2023 01:43
Publicação
-
25/07/2023 00:10
Remetidos os Autos
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24/07/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 10:55
Conclusos
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21/07/2023 18:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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