TJSP - 0001223-93.2024.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/07/2025 16:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues de Sá (OAB 245015/SP), Mayara Rodrigues de Sá (OAB 348101/SP), Antônio Luiz Silva Barros (OAB 501029/SP) Processo 0001223-93.2024.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kelvin Yago Cobra, Kelina Regi Romão de Camargo - Exectdo: Paulo Giovani Cobra -
Vistos.
Conheço dos embargos opostos pelo autores -fls. 231/234, e nego provimento, uma vez que não entendo presentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC.
A pretensão do embargante implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio.
Ademais, as matérias ventiladas no recurso devem ser objeto de ação própria, não sendo cognoscíveis pela via executiva Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14).
No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/2015 {"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão." EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Veja-se a lição de Arruda Alvim: Apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298).
Lembro às partes, ainda, que (...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...) (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006).
Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos.
Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem.
Pelo exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
14/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 02:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 16:33
Apensado ao processo
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17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2024 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2004
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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