TJSP - 1030480-53.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1030480-53.2024.8.26.0405; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Osasco; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1030480-53.2024.8.26.0405; Bancários; Apte/Apdo: Edson Lopes de Moura (Justiça Gratuita); Advogado: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP); Advogado: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP); Apdo/Apte: Brb Banco de Brasilia S/a.; Advogado: Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:22
Recebido o recurso
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP), Henrique Gineste Schroeder (OAB 456852/SP) Processo 1030480-53.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Lopes de Moura - Reqdo: Brb - Banco de Brasília S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR inexistentes os débitos relativos aos descontos a título do empréstimo decorrente do contrato n.º 1100718756, no valor de R$ 13.279,77 (fls. 124/137), o qual reputo como nulo; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma DOBRADA, os valores indevidamente cobrados em razão dos descontos realizados com relação ao contrato n.º 1100718756.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desconto, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto (responsabilidade extracontratual), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
No pagamento posterior à citação, os juros contar-se-ão do pagamento; c) Considerando que ocorreu o depósito, em juízo, dos valores remanescentes na conta do autor, após concretude da fraude (vide fls. 74/75), autorizo o soerguimento destes em favor do Banco requerido, o qual deverá apresentar formulário MLE devidamente preenchido, para efetivo levantamento.
Conste, ainda, que o valor efetivamente transferido pelo autor aos fraudadores NÃO DEVERÁ ser restituído pelo requerente ao banco réu, devendo, se o caso, e ao seu livre critério de conveniência, promover a casa bancária a propositura de ação autônoma para cobrança, em desfavor do efetivo recebedor dos valores (Preze Consultoria Financeira - fl. 39); d) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do C.
STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto até 29/08/2024, e conforme atual taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, reputando-se zero o índice negativo) a partir de 30/08/2024.
Sucumbente, condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação (valor a ser restituído acrescido da condenação por danos morais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA para interrupção imediata dos descontos relativos ao contrato n.º 1100718756, impugnado na peça inicial, caso ainda estejam ocorrendo, devendo a parte requerida adotar as providências cabíveis para tanto, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa, para cada episódio de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00, limitada, neste momento processual, a 10 episódios de descumprimento.
Expeça-se carta para intimação pessoal da parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer (interrupção dos descontos relativos ao contrato n.º 1100718756), em observância ao teor da Súmula 410 do C.
STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).
P.I.C.. -
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:53
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/02/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Decisão
-
22/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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