TJSP - 0002060-13.2020.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Luis Fernando Franqueira David (OAB 219006/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) Processo 0002060-13.2020.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Reqte: Ailton Paulo da Silva, Elisabete Rocha Teixeira da Silva - Reqdo: Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Cipasa Desenvolvimento Urbano Sa -
Vistos.
Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente.
Intime-se o Município por portal para que se manifeste a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP.
A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação.
Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial: - Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail [email protected] Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%.
As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc).
Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia.
A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro.
Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 13:49
Incidente Processual Instaurado
-
01/12/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 11:51
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
29/11/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/03/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2023 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 11:22
Evoluída a classe de 157 para 156
-
01/07/2022 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 18:06
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
23/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 07:13
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 16:03
Decisão
-
27/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 21:18
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 23:00
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 13:21
Decisão
-
25/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2020 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 08:14
Decisão
-
03/09/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2020 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2020 19:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
20/07/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 10:50
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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