TJSP - 1000201-96.2024.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barcellos Silva (OAB 231023/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1000201-96.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilberto Acacio da Silva, Helenice Helena Accorsini e Silva - Reqdo: Telefônica Brasil S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida: 1) Em obrigação de fazer, determinando o restabelecimento da linha telefônica de nº (16) 3345-3019, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, propiciando o funcionamento contínuo, eficaz e regular do serviço, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias em caso de descumprimento; e 2) Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais aos autores, sendo R$ 2.500,00 a cada um, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da prolação desta sentença e, ainda, de juros moratórios a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, anotando-se, ainda, os critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-E, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, § único, do Código Civil); b) a taxaSELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a título de juros moratórios, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Assevere-se que a condenação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. -
27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/01/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 01:35:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
10/01/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/01/2025 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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