TJSP - 1002819-94.2024.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002819-94.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gregorio Sulian de Almeida - Usina Santa Adélia Sa -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio que, segundo a parte autora, teria sido causado por negligência da requerida na instalação de rede elétrica em desacordo com normas técnicas.
A requerida apresentou contestação suscitando as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o requerente não seria titular do direito material lesado, uma vez que o imóvel pertence a Oscar de Almeida Junior; e (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
O requerente apresentou manifestação em contrariedade às preliminares, refutando os argumentos da defesa. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada pelos fundamentos que seguem.
Conforme bem demonstrado pela parte autora, Gregorio Sulian de Almeida ostenta instrumento público de procuração outorgado por Oscar de Almeida Junior, legítimo proprietário do imóvel atingido pelo incêndio, conferindo-lhe poderes amplos para propor ações judiciais voltadas à defesa dos direitos decorrentes da propriedade rural.
O requerente atua na qualidade de possuidor direto do imóvel, por delegação formal de poderes.
Neste ponto, é fundamental destacar que o possuidor de boa-fé tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, conforme expressa previsão legal.
Nesse sentido: "Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis (...)".
Este entendimento encontra respaldo no princípio da função social da posse, previsto no artigo 1.228, §1º, do Código Civil, que reconhece a relevância jurídica da posse qualificada pelo exercício de atividade econômica produtiva.
No mais, como se sabe, a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda.
Nesse contexto, haverá a legitimidade ativa se o autor for contemplado pela norma como o titular do direito que reclama reconhecimento e aplicação, havendo a legitimidade passiva quando o réu for a pessoa indicada pela norma como aquela que deve suportar as consequências da sentença condenatória, se for o caso.
Diante disso, a alegação não comporta acolhida, tendo em vista que a parte autora pleiteia indenização em desfavor do requerido.
A definição acerca da responsabilidade ou não do demandado é matéria de mérito, a ser enfrentada em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
Na mesma linha, a preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada.
Contrariamente ao alegado pela requerida, a inicial encontra-se instruída com documentação.
A alegação de ausência de documentos essenciais não procede, uma vez que a inicial está adequadamente instruída com todos os elementos necessários para a compreensão da lide e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 320 do Código de Processo Civil exige apenas que sejam juntados os documentos "indispensáveis à propositura da ação".
A comprovação detalhada dos danos e sua extensão é matéria probatória a ser desenvolvida na fase instrutória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. - ADV: MARCELO GALBIATI SILVEIRA (OAB 250092/SP), RICARDO AKIO MASE (OAB 378684/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP) -
21/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 03:15:00, 1ª Vara Judicial.
-
09/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), Marcelo Galbiati Silveira (OAB 250092/SP) Processo 1002819-94.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gregorio Sulian de Almeida - Reqdo: Usina Santa Adélia Sa -
Vistos.
Intimem-se as partes (Autor e Réu) para dizerem, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que, em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Protesto genérico sem informar a finalidade e o factumprobandum não será admitido e ensejará a preclusão da produção de provas.
Após, concluso para DECISÃO.
Expedientes necessários. -
15/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:02
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:27
Indeferido o pedido
-
25/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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