TJSP - 1001967-37.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 05:16
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB 283396/SP) Processo 1001967-37.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pamela Cristiane da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 03-08-2014, enquanto dirigia a sua motocicleta a caminho do trabalho, sofreu um acidente de trânsito, ocasionando uma fratura em seu osso ilíaco esquerdo, razão pela qual precisou permanecer em repouso por meses e ser submetida a tratamento fisioterápico.
Afirma que, em decorrência de seu comprometimento físico, obteve a concessão do auxílio de incapacidade temporária entre o período de 18-08-2024 a 01-09-2024 (NB n. 651.525.309-9), contudo, ao tentar solicitar a prorrogação do benefício, o sistema do INSS não permitiu tal prorrogação e, mesmo diante de inúmeras tentativas, somente em 27-09-2024 fez uma nova solicitação, que foi novamente deferida para o período de 27-08-2024 a 01-09-2024 (NB 716.743.457-5).
Informa que solicitou a revisão do benefício (protocolo n. 2080232717), a fim de receber os valores referentes ao período de 01-09-2024 a 26-09-2024, mas não logrou êxito, mesmo após interposição de recurso (protocolo n. 1951759955).
Salienta, por fim, que o requerido deve ser condenado ao pagamento do período de 26 dias em que permaneceu sem o recebimento do benefício.
Ao final, requer: Sejam concedidos à Autora os benefícios da Justiça Gratuita com espeque no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98 e ss., do CPC e artigo 4º, da Lei 1.060/50, com as alterações determinadas pela Lei 7.510/86, pelo fato de não poder suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência; Que seja citado o INSS no endereço supra citado para, querendo, contestar, sob pena de revelia e confissão; No mérito requer seja o INSS condenado ao pagamento do período de 26 dias de benefício, correspondente ao período entre um benefício e outro concedido à Requerente, tendo em vista que o motivo (lesão) que ensejou ambos os benefícios é o mesmo.
A condenação do Instituto-Requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência com base no Art. 85 e ss., do CPC.
Protesta-se, provar o alegado por todos os meios permissíveis à lide, especialmente com os documentos anexos, juntada de novos documentos, prova testemunhal e prova pericial, tudo para que se possa aplicar a mais lídima Justiça. À causa atribuiu-se o valor de R$1.674,27.
Com a inicial, os documentos de fls. 05/86: Fls. 05/06: procuração e declaração de hipossuficiência; Fls. 07/08 c/c fls. 10/11 c/c fls. 74/75: carta de concessão/memória de cálculo; Fls. 09 c/c fls. 22/25 c/c fls. 73: comprovante de protocolo de requerimento; Fls. 12/17: extrato previdenciário; Fls. 18: relações previdenciárias; Fls. 19: declaração de benefícios; Fls. 20/21: comunicação de decisão; Fls. 26/69: processo administrativo; Fls. 70/72: histórico de créditos; Fls. 76/81: CAT, atestado de saúde ocupacional, cartão de consulta; Fls. 82/86: documentos médicos. É o relatório.
DECIDO.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II- DA CITAÇÃO Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para contestar a ação no prazo legal e com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Com a(s) contestação(ões), intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Intime-se. -
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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