TJSP - 1006294-72.2021.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mello Maluf (OAB 271793/SP), Gabriela Gonçalves Manzatto (OAB 377640/SP), Barbara Hackel David (OAB 385336/SP) Processo 1006294-72.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vagner Ferreira Lemes - Reqda: Noemia Carpi Lemes, Adenilson Sanches Molina -
Vistos. - 1 - Tanto não "já demonstrou" o corréu Adenilson que, pela só documentação juntada ao feito, faria jus aos benefícios da AJG, que lhe foi determinada novel manifestação acerca de documentos já considerados potencialmente novos (por obtenção, pela parte autora, posterior à sua manifestação anterior, na qual lançada a impugnação à concessão dos benefícios da AJG).
Não obstante, entendo ser mister a manutenção do benefício ao réu adrede concedido - e rejeição, naturalmente, da impugnação ofertada pelo autor - porque os aludidos novos documentos se referem à locação de apenas dois imóveis (o atinente ao numeral 105 da rua maceió e do de numeral 432 da rua das Begônias), cujos locativos auferidos estão em conformidade com o valor indicado nas declarações de IR que já tinham sido colacionadas ao feito pelo réu, e que alçam, mesmo somados, importe pecuniário inferior ao parâmetro objetivo adotado por este juízo para a concessão, ou não, do benefício processual em questão, e que o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.".
Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente.
Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável.
Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais.
Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. - 2 - Retomando, no mais, o raciocínio que se colhe do item 4 da decisão anterior, efetivamente determino, neste átimo, a realização de prova pericial, objetivando acrisolar se o valor indicado na escritura pública de pgs.17/20, tal como alegado pelo autor - daí evidenciar-se ser seu o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que não interfere no ônus financeiro da perícia, dado que determinada de ofício pelo juízo - é mesmo "muito incongruente" com o calor de mercado deste mesmo imóvel em 20004, ou seja, com o valor de mercado do bem à época da celebração do contrato em relação ao qual recai a tese de simulação, que data de 2004.
Para esse desiderato nomeio perita a Sra.
Eliane de Oliveira Silva Ortiz, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP).
Terão as partes o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração do perito será rateada entre as partes, competindo ao autor o pagamento de 1/3 do valor da perícia, à ré Noêmia o pagamento de outro terço, e os demais 1/3, que seriam pagos pelo réu Adenilson, à Defensoria Pública, que desde já arbitro no importe de 50 UFESP's, consoante item 2.1 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do E.
TJSP. - 3 - A aferição dos documentos juntados pelo réu - declarações de IR - se dará oportunamente, após a consecução da prova pericial e, eventualmente, prova oral.
Cumpra o z.
Ofício, no mais, o quanto determinado no item 1 da decisão anterior, tornando sem efeito as petições ali indicadas.
Intime-se. -
16/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:54
Conciliação infrutífera
-
09/05/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/05/2024 10:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
16/01/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:19
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 11:53
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 17:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2021 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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