TJSP - 0001911-91.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001911-91.2025.8.26.0189 (processo principal 1006440-10.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Natalia da Silva Braz -
Vistos.
A petição inicial deve ser indeferida (CPC, art. 924, I) por ausência de título executivo judicial (CPC, arts. 515 e 803, I) em que consignada obrigação certa, líquida e exigível que ampare os exatos pedidos iniciais.
Afinal, pretende o banco o recebimento de multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada nos autos de conhecimento.
Porém, como constou expressamente na sentença, o valor da multa não pertecente ao exequente, e sim ao Estado, sendo, inclusive, indicada a guia correta que a devedora deveria utilizar para pagamento bem como que o não pagamento implicaria em inscrição no CADIN.
Neste sentido: Apelação.
Cumprimento de sentença.
Extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausência de título executivo a embasar o pedido.
Sentença mantida (TJSP - Apelação Cível 0000002-25.2024.8.26.0229 - Rel.
Des.
Fábio Gouvêa - 17ª Câmara de Direito Público - Julgado em 17/01/2025); Título executivo judicial é requisito indispensável para a instauração e validade do cumprimento de sentença (artigo 783 do Código de Processo Civil).
A execução somente pode ser fundada em título certo, líquido e exigível.
Inexistência de título executivo judicial impede a constituição válida da relação jurídica processual na fase executiva, configurando vício que inviabiliza o prosseguimento da execução (TJSP - Apelação Cível 0009932-06.2023.8.26.0196 - Rel.
Des.
Alvaro Passos - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/12/2024); Sentença que julga extinta a execução (artigo 924, I, do Código de Processo Civil).
Apelação da exequente buscando a inversão do julgado.
Inviabilidade.
Sentença de extinção que não comporta alteração.
Ausência de título executivo judicial.
Recurso improvido (TJSP - Apelação Cível 0001376-53.2024.8.26.0269 - Rel.
Des.
Aroldo Viotti - 11ª Câmara de Direito Público - Julgado em 11/02/2025).
Ante o exposto, indefiro a inicial (CPC, arts. 924, I; 515 e 803, I) deste incidente instaurado por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Natalia da Silva Braz, todos qualificados.
Condeno o polo exequente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente pendentes, bem como de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 1º), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, art. 85, § 2º, I a IV; e § 6º), pois houve apresentação de defesa.
Por fim, embora o banco tenha cometido um erro ao cobrar multa indevida, não há indícios de má-fé, tratando-se de falha operacional ou interpretação equivocada, sem intenção explícita de prejudicar ou obter vantagem indevida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
22/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
04/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 23:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0001911-91.2025.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectda: Natalia da Silva Braz -
Vistos.
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Na hipótese de obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico, o cálculo se dará com base no valor da causa indicado na inicial (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 7), observado o mesmo piso.
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Intimem-se.
Fernandópolis, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:23
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2143075-92.2025.8.26.0000
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Guilherme Zeretzky
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 18:11
Processo nº 1002348-44.2024.8.26.0515
Elza de Almeida Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Bruna Taisa Teles de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 11:58
Processo nº 1000518-24.2023.8.26.0274
Rodrigo Cesar Faustino Brasileiro
Jose Roberto Pellegrino
Advogado: Guilherme Bonifacio Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 15:16
Processo nº 1004353-19.2025.8.26.0381
Vilson de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Perito de Souza Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 15:38
Processo nº 1011968-49.2023.8.26.0278
Renato Ricardo Avelino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adiele Ferreira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 14:47