TJSP - 1003621-68.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003621-68.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A -
Vistos.
Libere-se o valor irrisório constrito, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil Sobre o resultado negativo da constrição de ativos financeiros, manifeste-se o credor, em termos de andamento (indicação de outros bens sujeitos à constrição e modo de excussão patrimonial), no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/07/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:02
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP) Processo 1003621-68.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta AR Digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, devendo constar que, não localizado o devedor, deverá ser cumprido o art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se o exequente a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça e, após, o oficial procederá à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774 do NCPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito os honorários do advogado do (a) exequente, que também será reembolsado das demais despesas processuais.
Ressalte-se que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O executado poderá, querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do NCPC).
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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