TJSP - 0003595-22.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003595-22.2025.8.26.0037 (processo principal 1008896-64.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Parque Amabile Incorporações Spe Ltda. - Felipe Moreira dos Santos - Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.677.144/RS, relator MinistroHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art.833,X, doCPC, devendo ser observadas as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Na hipótese dos autos, o executado formulou seu requerimento de liberação do valor bloqueado em sua conta mantida no Banco Bradesco S/A, alegando ser ele impenhorável por ser proveniente de verba salarial, e, para tanto, juntou documentos.
O bloqueio de R$ 2.040,19 (dois mil e quarenta reais e dezenove centavos), ocorrido em 01/08/2025 (peças sigilosas), no Banco Bradesco S/A, conforme extrato bancário juntado às fls. 51/54 comprova que incidiu sobre a verba salarial residual creditada na mesma data (01/08/2025), sendo, portanto, impenhorável.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO.
Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente.
Reforma.
Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC).
Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba.
Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade.
Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado.
De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019).
Nestes termos, acolho a impugnação oferecida pelo executado, posto que o bloqueio ocorreu em conta corrente mantida para recebimento de salários, devendo ser a ele restituído.
Assim, tendo que o executado teve bloqueado montante que proveio do crédito de salário, portanto de caráter alimentar, cabe seu imediato desbloqueio por ser impenhorável à luz do art.833,IV, doNovo CPC.
Providencie a Serventia a liberação imediata do valor de R$ 2.040,19 (dois mil e quarenta reais e dezenove centavos), bloqueado na conta bancária nº 379458-0, mantida pelo executado na agência 3 do Banco Bradesco S/A.
Visando evitar novo bloqueio sobre a verba ora liberada, encerre-se a ordem dos bloqueios reiterados.
Os valores de R$ 3,35, bloqueado em 04/08/2025 no Banco Inter, e R$ 0,46 em 04/08/2025 na Instituição Pluxee IP S/A devem ser também liberados, posto que ínfimos.
Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.052,40 bloqueado em 05/08/2025 na Caixa Econômica Federal.
Sem prejuízo, intime-se o executado para regularização de sua representação processual.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), ALESSANDRA MONTEIRO SITA (OAB 173274/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:08
Ato ordinatório
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27/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/08/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:56
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:14
Ato ordinatório
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22/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:11
Ato ordinatório
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28/06/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:25
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP) Processo 0003595-22.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parque Amabile Incorporações Spe Ltda. -
Vistos.
Preliminarmente, deverá o exequente apresentar a guia DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 12.
Prazo de dez dias.
Int. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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