TJSP - 2141592-27.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Emerson Sumariva Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 02:02
Prazo
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:23
Intimação de Despacho
-
17/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 11:44
Prazo
-
19/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141592-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Compostela Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Nesse contexto, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, ressalvadas as de período anterior que porventura estejam em aberto.
A título de ilustração, confira-se julgado desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ação de rescisão unilateral de contrato decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada insurgência acolhimento - requisitos do art. 300 do CPC verificados declaração de nulidade do artigo 17 da RN 95/2009 da ANS em ação civil pública ajuizada em face da ANS (que, como consequência, editou a RN 455/2020) risco de dano presente, considerando a possibilidade de cobrança dos valores e risco de negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito - legalidade da rescisão questionada fica relegada para quando do julgamento da ação, por tratar-se de matéria de mérito - decisão reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238633-96.2022.8.26.0000; RelatorMoreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022).
Ressalte-se que a antecipação da tutela é reversível em relação à agravada, que poderá reaver os valores dispendidos, caso a decisão final de mérito lhe seja favorável.
Comunique-se ao juízo a quo, valendo o presente de ofício.
Dispensada a vinda de informações. À contraminuta.
Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 17:15
Antecipação de tutela
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 18:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500960-02.2024.8.26.0272
Mauricio de Paula Nonaka Pereira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Gabriel Fernando Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 11:26
Processo nº 1500960-02.2024.8.26.0272
Justica Publica
Mauricio de Paula Nonaka Pereira
Advogado: Gabriel Fernando Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 01:05
Processo nº 1021050-22.2024.8.26.0100
Nilda Maria Silva de Oliveira
Banco Votorantims/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 01:02
Processo nº 0002393-91.2007.8.26.0408
Waldomiro Bersi Sipoli
Maria Jose D'Alexandre Lombardi
Advogado: Walkiria Ruiz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2007 17:02
Processo nº 1044195-36.2022.8.26.0114
Instituto Educacional Jaguary - Iej
Francisco Henrique de Lima
Advogado: Simone da Silva Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 12:47