TJSP - 1021029-55.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:49
Expedição de Carta.
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22/07/2025 10:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcélo Dentello (OAB 109064/SP) Processo 1021029-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ednaldo Antonio Marfil de Jesus -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois não estão presentes os requisitos autorizadores.
A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
E o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora constituiu advogado particular, possui rendimentos mensais superiores a três salários mínimos (acima da média nacional) e possui patrimônio significativo, condições que não condizem com as de uma pessoa necessitada nos termos da lei.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
15/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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