TJSP - 1006575-12.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Viviani Novelli Silva (OAB 240012/SP) Processo 1006575-12.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Homero Rodrigues, Rita Gladis Calle Rodrigues - Determino o recolhimento das custas processuais e despesas postais, em 15 dias, classificando o tipo de petição 8431, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual.
Desde logo, fica observada a desnecessidade a intimação pessoal da parte, uma vez que a juntada de petição, comprovando o recolhimento, é ato privativo do advogado.
Descumprida a determinação o feito será extinto, independentemente de nova intimação.
Desde logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo.
Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel.
Des.
GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005).
Demais disso, o lapso temporal decorrido entre a data do apontamento e a propositura da presente ação afastam a urgência alegada.
Intimem-se.
São Paulo,13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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