TJSP - 1005833-82.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 13:20
Mudança de Magistrado
-
26/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) Processo 1005833-82.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cauê Alencar Zandarim - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida por CAUÊ ALENCAR ZANDARIMem face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)CONFIRMAR a tutela antecipada concedida nos autos para RESTABELECERo contrato em nome do autor, mantendo todas as coberturas, carência e valores das mensalidades, bem como a genitora do autor no plano de saúde, conforme decisão exarada nos autos do processo n.º 1014453-74.2023.8.26.0002.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) inicialmente limitada a trinta dias; (b)CONDENARa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais,corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Ante ausência de convenção entre as partes, até 27 de agosto de 2024 os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando-se juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês.
A partir de 28 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código.
Na sequência, se, em algum data futura os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC.
Sucumbente em maior parte, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em caso de inércia no recolhimento das taxas judiciárias, deverá ser expedida Carta AR, nos termos do § 1º do artigo 1.098 das NSCGJ, com a devida advertência para que o pagamento seja efetuado no prazo de até 60 dias corridos.
Transcorrido o referido prazo sem o devido recolhimento, expedir-se-á a competente Certidão de Dívida Ativa.
Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença.
O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas.
Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária.
Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se. -
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/04/2025 10:54
Mudança de Magistrado
-
26/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:54
Apensado ao processo
-
20/08/2024 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017888-07.2013.8.26.0008
Instituicao de Ensino Colegio Amorim Ltd...
Claudia Garcia Duarte
Advogado: Fabio Zampieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2013 12:27
Processo nº 1055161-58.2022.8.26.0114
Condominio Edificio Moreira Salles
Espolio de Lina da Cunha Penteado
Advogado: Jair Domingos Bonatto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 11:16
Processo nº 1001431-53.2025.8.26.0462
Banco Bradesco S/A
Bruno Alves Rodrigues
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:30
Processo nº 2140230-87.2025.8.26.0000
Luciana da Silva Messias
Thainara Messias Dourado
Advogado: Agner Eduardo Gomes da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:17
Processo nº 1012553-13.2023.8.26.0566
Joao Nunes de Almeida
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: George Fernando Lopes Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 17:06