TJSP - 2140191-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Eduardo Temer Zalaf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:58
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 09:58
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/06/2025 09:58
Processo encaminhado para o Arquivo
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26/05/2025 17:27
Prazo
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19/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140191-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabella Reis Rodrigues Virginio (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em plantão judiciário, 10/05/2025, nos seguintes termos: Os argumentos invocados pela agravante não indicam, de imediato, que a decisão recorrida esteja carente de fundamentação ou apresente ilegalidade, tampouco equívoco no raciocínio exposto pela magistrada prolatora, que pudesse ensejar sua liminar reforma.
Não há dúvida que as situações emergenciais, em especial envolvendo situações como a presente, merecem imediato acolhimento.
Ocorre que a presente ação é movida somente em face do plano de saúde, mas se pretende impor também obrigações à equipe médica e ao hospital, que não são parte neste feito.
Confira-se o que foi requerido na minuta recursal: 1 Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de imediatamente, autorize o procedimento e/ou agravamento, qual seja, garantir PARTO DA Sra.
ISABELLA REIS RODRIGUES VIRGINIO com Dr Leandro Lopes no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo e todo o tratamento do bebê da Sra.
ISABELLA REIS RODRIGUES VIRGINIO no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo com a equipe Dr.
Rodrigo Freire.
Ora, como o hospital e o médico (e sua equipe) não são parte neste feito, não se pode aqui a eles impor condições, muito menos a de obrigatório atendimento sob custeio do plano de saúde mantido pela empresa demandada.
Como bem expôs a douta magistrada na origem, a recorrente precisa demonstrar, ao menos perfunctoriamente, que este médico e sua equipe são conveniados e que o plano em questão cobre tal situação.
Não há dúvida que deve haver imediata atenção médica ao caso da agravante, devendo ela receber cuidado amplo e pleno.
Ocorre que, aqui, se está querendo impor obrigações também a quem não é parte no feito.
Se pleiteia neste caso, repita-se, não só o custeio pelo plano demandado, mas também impor a obrigação de atendimento a hospital e médicos específicos, que não são parte no feito.Nem foi devidamente esclarecido se poderão tratar especificamente o caso em questão.
Só houve aqui opiniões de outros médicos aconselhando ditos profissionais e referido hospital, mas não ficou demonstrado o dever ou a possibilidade deles de atender o caso específico e sob o custeio do plano de saúde em questão.A inicial não foi devidamente instruída neste sentido, ao menos até o presente momento.
Se houver a devida complementação da documentação pelos patronos da agravante, a reconsideração poderá ser requerida no plantão de amanhã, ou no primeiro dia útil subsequente.
Diante do exposto, denego o efeito suspensivo liminarmente almejado.
Sustenta a agravante se tratar de situação de urgência pelo risco de parto prematuro que justifica o encaminhamento a tratamento especializado pela equipe do Dr.
Rodrigo Freire ao Hospital Beneficência Portuguesa.
Afirma que o bebê possui cardiopatia congênita grave e que seu plano de saúde atende o Hospital Beneficência Portuguesa, porém a equipe especializada não atende plano nenhum.
Alega que o fato de a equipe e o hospital não constarem no polo passivo da ação não é impeditivo uma vez que busca a obrigação de o plano de saúde pagar os honorários da equipe escolhida, conforme Resolução Normativa n° 566/2022.
Requer a reforma da decisão a fim de que o réu garanta o parto com o Dr.
Leandro Lopes e o tratamento do bebê com o Dr.
Rodrigo Freire. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento não será conhecido por ausência de lei expressa que autorize a interposição dessa espécie de recurso contra decisão, proferida em Segunda Instância, que analisou as preliminares suscitadas em outro Agravo de Instrumento.
Não bastasse isto, a agravante não trouxe nenhum documento que demonstrasse fato novo a ensejar a reanálise da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 2140035-05.2025.8.26.0000.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
São Paulo, 11 de maio de 2025.
CÉSAR ZALAF Desembargador Plantão Judiciário. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB: 21150/MA) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:13
Decisão Monocrática registrada
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 18:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/05/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários - Plantão) para destino
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11/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/05/2025 12:29
Despacho
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11/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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11/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/05/2025 10:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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