TJSP - 1015816-86.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 14:44
Prazo
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11/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:08
Acórdão registrado
-
07/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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07/07/2025 14:02
Julgado virtualmente
-
04/07/2025 13:52
Julgamento Virtual Iniciado
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03/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
19/06/2025 22:09
Prazo
-
18/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 13:42
Despacho
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10/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:19
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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10/06/2025 16:03
Unificação Pai
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19/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015816-86.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Hot Beach You Empreemprendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargda: Cristiane Martins Yamanaka Tafeli (Justiça Gratuita) - Embargda: Julie Sayuri Yamanaka Tafeli - Emb. de Declaração 1015816-86.2024.8.26.0576/50000 Comarca: São José do Rio Preto Embargante: HOT BEACH YOU EMPREEMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Embargados: CRISTIANE MARTINS YAMANAKA TAFELI E OUTRO MONOCRÁTICA VOTO Nº 43027 Trata-se de embargos de declaração opostos em despacho proferido em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores.
Afirma o embargante, em breve síntese, que os cálculos da zelosa serventia de primeira instância estariam equivocados diante da inobservância quanto ao valor da condenação, uma vez que a base de cálculo utilizada foi o valor da causa.
Assim, pugna pela correção do valor do preparo para que seja calculado sobre o valor da condenação. É o relatório. É nítido o caráter infringente dos embargos opostos, buscando o embargante a utilização desta via para obter a reforma do julgado.
A pretensão de rediscutir o tema à luz dos argumentos reinvocados é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Esclareça-se que a omissão só existe quando não se examina o ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, mas isto não quer dizer há obrigação de responder todas as alegações das partes, nem de analisar todos os dispositivos legais citados.
Basta que fiquem expressos os motivos que reputa suficientes para sua conclusão.
Na hipótese dos autos, o recurso de apelação visa a reforma do julgado quanto ao teor do contrato firmado entre as partes e a respectiva rescisão, possuindo a r. sentença recorrida caráter declaratório.
Assim, evidente que o preparo deve ter como base de cálculo o valor da causa.
Além disso, as únicas hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso e sequer foi demonstrado pela embargante.
Nesse sentido, na lição de Nelson Nery Junior: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida da decisão. (CPC 535, I, redação dada pela L 8950/94 1.º, in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª, RT, 1999, p. 1045, em nota ao art. 535).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Mesmos nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem se observar as lindes do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana, integrativa a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa.. (STJ, Primeira Turma, Resp. 13.843-0-SP, Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo).
Ademais, cumpre observar que o despacho veiculado indevidamente nos autos às fls. 343/344 referia-se a juntada de documentação para análise da justiça gratuita quando o correto seria a determinação de recolhimento da complementação do preparo nos moldes do cálculo da serventia, o qual ensejou o presente recurso.
Assim, deve a embargante providenciar o recolhimento do preparo no prazo assinalado no despacho objeto do recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, diante do nítido caráter infringente. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bianca de Carvalho Marques (OAB: 426551/SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Camila Pinheiro (OAB: 408977/SP) - 4º andar -
14/05/2025 16:56
Julgado virtualmente
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13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:49
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:47
Subprocesso Cadastrado
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:46
Subprocesso Cadastrado
-
16/04/2025 09:54
Prazo
-
16/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/04/2025 10:40
Despacho
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03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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29/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
29/03/2025 13:19
Processo Cadastrado
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25/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/03/2025 15:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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