TJSP - 0002170-47.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:31
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Isabella Pereira Rosa Paniago (OAB 483691/SP) Processo 0002170-47.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Rodrigo Fernandes Lombizani - 1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie o exequente o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honoraria da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par, 1º,). 2) Em termos de prosseguimento, providencie o exequente a juntada das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, observando o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias), para cada executado, classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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