TJSP - 1004443-86.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo Paula Leite Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:15
Subprocesso Cadastrado
-
18/07/2025 11:48
Prazo
-
18/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
11/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
10/07/2025 21:03
Acórdão registrado
-
10/07/2025 17:26
Julgado virtualmente
-
26/06/2025 15:53
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:07
Prazo
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004443-86.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Perfil Adm. e Vendas Ltda - Apelada: Lilian de Jesus Pinto (Justiça Gratuita) - Apelada: Tarrani Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: BB Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte ré contra a sentença proferida às fls. 387/392, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos e pedido de indenização por danos morais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 63.480,26.
A apelante argui ilegitimidade passiva, requer a revogação da justiça gratuita concedida às apeladas e, no mérito, pleiteia a manutenção da remuneração da intermediadora, sob o argumento de que prestou os serviços pelos quais foi contratada.
Mantida a condenação ao ressarcimento, pede que somente a vendedora seja responsável pela indenização.
Em juízo de admissibilidade, observa-se que o valor recolhido a título de preparo pela apelante (fl. 442/443 R$ 710,82) é insuficiente, pois não observa a disposição contida no art. 4º, inciso II, da Lei n.º 11.608/2003 (4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado).
Desta forma, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento da diferença, devidamente atualizada, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP) - Narrimann Brisa Neia dos Santos (OAB: 505593/SP) - Fernando Hessel de Araujo (OAB: 188962/SP) - 4º andar -
14/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 14:27
Despacho
-
10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
25/10/2024 00:00
Publicado em
-
24/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Publicado em
-
15/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
15/10/2024 10:43
Processo Cadastrado
-
14/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/10/2024 11:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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