TJSP - 1000626-98.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:42
Concedida a Dilação de Prazo
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27/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:42
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:39
Ato ordinatório
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02/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Hector Censi (OAB 297855/SP), Rafael Barbini Petta (OAB 321517/SP) Processo 1000626-98.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Atelino Jose dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, proceda-se à correção da classe e assunto da presente ação, tendo em vista que não se trata de Procedimento Comum, nem de usucapião de bem móvel.
A serventia cartorária também deverá proceder à redistribuição da ação para o fluxo de trabalho "Registros Públicos - Atos".
No mais, a parte deverá observar as recomendações e determinações que seguem.
A- DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA: O Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216- A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial.
A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.
Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v. g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais, retificações imobiliárias administrativas, etc.) Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.
Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse.
Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de noventa dias úteis.
Outrossim, havendo desistência da ação judicial, pela resolução da usucapião na esfera administrativa, a parte autora poderá levantar as custas e despesas judiciais não utilizadas nestes autos.
Caso a usucapião extrajudicial reste infrutífera, ao retornar à esfera judicial, todas as etapas já realizadas no âmbito administrativo poderão ser aproveitadas, e o processo seguirá com tramitação prioritária, para compensar o tempo dispendido com a suspensão do processo, e isenção das custas e despesas processuais (que serão custeadas como diligências do Juízo, diante do interesse público no estabelecimento das rotinas da usucapião extrajudicial no âmbito desta comarca).
Para fazer jus aos benefícios previstos no parágrafo anterior, a parte interessada deverá comprovar que tentou se utilizar da via extrajudicial para resolução de seu pedido de usucapião, e que se utilizou de todos os recursos cabíveis (pedidos de providências e procedimentos de dúvidas) à Corregedoria Permanente da Comarca de Jarinu, para sanar eventuais negativas à regular tramitação do pedido de usucapião extrajudicial, emanadas das Serventias Extrajudiciais desta comarca.
Para fins de recolhimento das custas pertinentes à usucapião extrajudicial, deverá ser observado o disposto na Lei Estadual nº 11.331/2002 que, em seu art. 7º, estipula os parâmetros para apuração de sua base de cálculo: Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I - Preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias.
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei B DA OPÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA VIA JUDICIAL: Havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), para a juntada dos documentos abaixo.
Caso já tenham sido juntados, a parte deverá indicar pormenorizadamente as páginas em que estão, a fim de viabilizar a análise e andamento processual. 1.
Carteira de identidade e CPF; 2.
Procuração válida; 3.
Certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil - Se a parte autora for casada e o(a) cônjuge não tiver sido incluído no polo ativo, deverá exibir declaração do(a) cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o feito.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deve vir acompanhada de cópia autenticada do documento de identidade do declarante.
Alternativamente, pode solicitar a citação do(a) cônjuge. 4.
Comprovante de residência atualizado, com CEP; 5.
Memorial descritivo e planta ou croqui do imóvel usucapiendo, assinados por profissional legalmente habilitado e prova de ART paga, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. - Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 6.
Esclarecer a origem e causa que deu início à posse, bem como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança etc), com a juntada de eventuais documentos comprobatórios (exemplo: compromisso de compra e venda); 7.
Em se tratando de usucapião rural (art. 1.239, CC), urbana (art. 1.240, CC), familiar (art. 1.240-A, CC) ou coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou que a tornou produtiva por seu trabalho, conforme o caso. 8.
Documentos que comprovem o animus domini relativo ao período aquisitivo, como demonstrativos de pagamento de IPTU, água, luz, esgoto, etc, além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel a parte deve se limitar a apresentar as duas mais antigas e as duas mais recentes; 9.
Nomeação, qualificação e endereços exatos dos confrontantes e titulares do domínio do imóvel usucapiendo com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência de tais pessoas, com firma reconhecida, em que atestem o local onde residem e que concordam com a usucapião intentada pela parte autora.
Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento; 10.
Atribuição de valor a causa, idêntico ao do valor venal do imóvel para o ano de distribuição da ação, comprovado com a juntada de certidão de valor venal do imóvel.
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim Anota-se que, majorado o valor da causa, as custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça; 11.
Número de cadastro imobiliário perante a municipalidade local; 12.
Certidão atualizada da circunscrição imobiliária, bem como das quais pertenceu o imóvel anteriormente; 13.
Certidões do distribuidor cível local atestando a inexistência de litígios possessórios nos últimos vinte anos em nome da parte autora e dos titulares do domínio do imóvel usucapiendo - poderão ser obtidas de forma gratuita pela internet (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do Certidão de Distribuição Cível em geral mais de 10 anos).
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, devem ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 14.
Havendo pedido de justiça gratuita, deverão observar a necessidade de apresentação dos itens a seguir, sem os quais o pedido será indeferido: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos enviada à Receita Federal; 3) extratos de todas as contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses, acompanhado de juntada do Registrato. 4) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e 5) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos.
Feito isso, escolha a opção Seu Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). 15.
Não havendo pedido de justiça gratuita ou não desejando a parte apresentar os documentos acima especificados, recolher a taxa judiciária própria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara).
Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo para a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Cumpridas as exigências acima determinadas, tornem conclusos para reanálise da exordial.
Decorridos 15 dias, na inércia do(s) autor(es) em cumprir todas as determinações acima lançadas, tornem conclusos para extinção.
Int. -
14/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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