TJSP - 1010374-72.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Tardem (OAB 372403/SP) Processo 1010374-72.2025.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Plano e Curuçá-i -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de réus e sistemas a serem pesquisados, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006788-60.2010.8.26.0008
Banco do Brasil S.A
Essige Esquadrias de Ferro e Aluminio Lt...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2010 15:55
Processo nº 1064867-20.2023.8.26.0053
Eduardo Almeida do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Cristina Nascimento Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 09:27
Processo nº 1003608-37.2024.8.26.0005
Paola Aparecida Carneiro Mota
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fabio Eduardo Nascimento Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 13:05
Processo nº 1011477-42.2024.8.26.0008
Marilda Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Silvania Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 22:45
Processo nº 1000224-51.2025.8.26.0128
Jair Carolino
Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Leticia de Carvalho Costa Tamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2025 16:45