TJSP - 1001082-22.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:08
Expedição de Carta.
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23/07/2025 20:08
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1001082-22.2025.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sicoob Usagro - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Sicoob Usagro - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia em face de Silvio Monteiro Lopes (fls.01/04).
Taxa judiciária devidamente recolhida (fls.05/12). 2.
Processe-se pelo rito disposto a partir do art. 824 do CPC. 3.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 827, caput, do CPC), podendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, e 915, caput, do CPC). 4.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, caput, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (dívida), advertida que, no caso de integral pagamento naquele prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios (10%), poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do nosso E.
Tribunal de Justiça, e juros de 1% a.M. (um por cento ao mês). 5.1 O não pagamento de quaisquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC), advertindo, ainda, o executado de que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 6.
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, à PENHORA de bens, observados os arts. 835 (ordem preferencial) e, não encontrando a parte devedora, 830, caput, do CPC (arresto executivo), e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade ou, no caso do arresto executivo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto (art. 830, § 1º, do CPC), a parte executada. 7.
Com o oferecimento de embargos, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. 8.
Após, tornem conclusos os autos para deliberação.
Int.
Dilig. -
15/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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