TJSP - 0000324-95.2021.8.26.0020
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 0000324-95.2021.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Marcos Silva Cerqueira; Valor atualizado: R$ 1.428.305,32.
Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando a representação por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Int. -
14/05/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:00
Documento Juntado
-
13/05/2025 15:00
Documento Juntado
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13/05/2025 15:00
Documento Juntado
-
13/05/2025 14:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/04/2025 12:11
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:31
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:52
Petição Juntada
-
02/05/2024 08:45
Petição Juntada
-
26/04/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 12:50
Contestação Juntada
-
25/11/2023 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/11/2023 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2023 10:00
Documento Juntado
-
18/07/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2023 09:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2023 18:21
Petição Juntada
-
10/04/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:20
Petição Juntada
-
17/11/2022 17:11
Petição Juntada
-
11/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
09/11/2022 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:33
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/05/2022 15:35
Certidão de Cartório Expedida
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11/05/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
09/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
16/02/2022 23:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2022 10:08
Edital de Citação Expedido
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04/02/2022 11:31
Petição Juntada
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23/11/2021 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2021 22:02
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 03:14
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 22:07
Suspensão do Prazo
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01/04/2021 15:01
Petição Juntada
-
29/03/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2021 16:39
Remetido ao DJE
-
25/03/2021 16:05
Decisão
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25/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:55
Apensado ao processo
-
01/02/2021 14:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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