TJSP - 1002420-51.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:56
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:33
Ato ordinatório
-
05/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:55
Ato ordinatório
-
30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:50
Ato ordinatório
-
29/05/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1002420-51.2025.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: S.
B.
A. de C.
L. -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder da pessoa indicada pelo autor, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do depositário.
E considerando que a busca e apreensão do(s) bem(ns) se dá em favor da instituição financeira, por sua conta e risco, autorizo a retirada do veículo da Comarca.
No entanto, caso o(a) autor(a) opte por fazê-lo e, no futuro, venha a ser deferida a restituição do(s) bem(ns) em favor da parte ré, o ônus financeiro de seu retorno ao local onde foi encontrado será atribuído ao(à) autor(a).
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Caso o(a) devedor(a) tenha interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção do E.
STJ, e de relatoria do Exmo.
Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): "REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se.
Para cumprimento do ato ficam desde já deferidos o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Com relação à eventual arrombamento, deverá ser observado o disposto no artigo 846 do CPC, inclusive o consignado no parágrafo primeiro, in verbis: "§1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência".
Por fim, consigno que a presente decisão-mandado deve ser encaminhada à Central de Mandados com cópia do rol de depositários indicado pela parte autora, ficando ressalvada a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão.
Deixo claro, desde já, que, independentemente de nova intimação, cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído.
Na sequência, e de imediato, deverá entrar em contato com ele(a) para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição, bem como procedendo a indicação do depositário.
Fica a parte autora advertida de que, caso não fornecidos os meios necessários no prazo para cumprimento do ato, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiçasemcumprimento, o que fica desde já autorizado, mediante certidão nos autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido em regime de urgência, e ofício, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Para cumprimento da presente, deverá ser utilizada a GRD de fls. 61/62.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
21/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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