TJSP - 1001743-81.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2025 1001743-81.2024.8.26.0553; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo Anastácio; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001743-81.2024.8.26.0553; Assunto: Associação; Apelante: Maria de Fatima Scarin dos Santos; Advogada: Ligia Aparecida Rocha (OAB: 257688/SP); Apelado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Aparecida Rocha (OAB 257688/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1001743-81.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Scarin dos Santos - Reqdo: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para: (a)DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes, referente à "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181" debitada dos benefícios previdenciários da parte autora, e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos (fls. 16/18), determinando a cessação definitiva dos descontos, se for o caso; (b)CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ), nos termos previstos no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, e juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024, e pelos índices previstos no parágrafo único do art. 389, e 406, §1º, ambos do CC, a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; (c)CONDENARa requerida a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas dos benefícios previdenciários da parte autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até o dia 29/08/2024; a partir do dia subsequente, a quantia que deverá ser corrigida monetariamente nos termos previstos no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil.
Os juros de mora ficam fixados de acordo com a taxa legal disposta art. 406, § 1º, do mesmo Diploma Legal, a contar da citação.
Por consectário da sucumbência, nos termos da súmula n. 326, do STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
03/09/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:24
Expedição de Carta.
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16/08/2024 16:08
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
16/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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