TJSP - 1002862-91.2024.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:57
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Mateus Cardoso Zampieri (OAB 489809/SP) Processo 1002862-91.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jussara Maria Rezende - Reqdo: Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) CONDENAR a ré a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º, do CPC, atualizados e acrescidos de juros moratórios desde cada desconto; e (iii) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$6.000,00, atualizada a partir da presente data, nos moldes da Súmula nº 362 do C.
STJ, e acrescida de juros moratórios a partir do primeiro desconto.
A atualização monetária deverá ser feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que contempla as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros são fixados em 1% ao mês até 27/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, com a redação anterior à Lei nº 14.905/2024, e do art. 161, §1º, do CTN.
A partir de 28/08/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações também trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Com o sucumbimento e observada a Súmula nº 326 do C.
STJ, abaixo transcrita, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.234,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Súmula nº 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo.
Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.716,05 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8ºA, do CPC, as causas de valor inferior a R$57.160,50.
Esse montante corresponde a mais de 35 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo.
Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, inconstitucional.
Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios.
Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que totaliza hoje R$185,10, sendo o piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1,5%).
Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$12.340,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.234,00.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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04/05/2025 07:53
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 23:34
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:55
Ato ordinatório
-
21/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 12:29
Ato ordinatório
-
22/10/2024 12:06
Juntada de Ofício
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22/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 10:03
Expedição de Carta.
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23/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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