TJSP - 1001884-54.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1001884-54.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Ione Sernaglia Gregio -
Vistos.
RECEBO a petição inicial.
CONCEDO a gratuidade judiciária.
Anote-se no cadastro dos autos. É o caso de acolhimento da antecipação tutela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige para a concessão de tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora mostra-se verossímil, escorada em precedentes desta Corte, no sentido da irregularidade do proceder da entidade associativa e na inexistência de prejuízo na pronta cessação dos descontos, uma vez manifestada de forma inequívoca em relação à vontade de não estar associada, pouco importando se a filiação foi voluntária ou fraudulenta, questão que só interessa aos pedidos definitivos de ressarcimento e indenização.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais - Tese da autora no sentido de que não autorizou o desconto de taxa associativa em seu benefício previdenciário - Pretensão de tutela provisória para cessação dos descontos - Denegação - Irresignação da autora - Acolhimento - Narrativa verossímil, escorada em precedentes desta Corte, no sentido da irregularidade do proceder da entidade associativa - Inexistência de prejuízo na pronta cessação dos descontos, uma vez manifestada de forma inequívoca em relação à vontade de não estar associada, pouco importando se a filiação foi voluntária ou fraudulenta, questão que só interessa aos pedidos definitivos de ressarcimento e indenização - Tutela antecipada que comporta deferimento - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2093628-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024).
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a cessação/abstenção pela Demandada de qualquer desconto na conta da autora referente "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, em 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Serve a presente decisão de ofício a ser encaminhado pela autora ao réu, de tudo comprovando-se nos autos em 10 dias.
No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003533-05.2017.8.26.0082
Industria de Pregos Leon LTDA
Mafran Industria e Comercio de Produtos ...
Advogado: Erick Clemente Novaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2017 12:02
Processo nº 1001923-88.2024.8.26.0168
Camila Santana Belotto
Nubank S/A
Advogado: Cleber Basso Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 12:04
Processo nº 1001923-88.2024.8.26.0168
Camila Santana Belotto
Nubank S/A
Advogado: Cleber Basso Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 15:07
Processo nº 1501859-58.2019.8.26.0374
Prefeitura Municipal de Morro Agudo
Elizangela Rodrigues Santana
Advogado: Deny Eduardo Pereira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 11:23
Processo nº 1002591-97.2018.8.26.0191
Ccb Brasil S/A - Credito, Financiamentos...
Neuza Maria de Vasconcelos
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2018 19:00