TJSP - 1006593-43.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006593-43.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Gabriela Yumi de Melo Nishimoto - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a parte requerida se abstenha de descontar os valores correspondentes ao IRPF sobre a ''ajuda de custo de alimentação'' e ''auxílio transporte'', condenando-a ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal e eventual desconto do montante a ser repetido (em tendo havido a restituição do imposto de renda).
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:39
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/05/2025 12:35
Conclusos para Sentença
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23/05/2025 09:41
Réplica Juntada
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16/05/2025 10:36
Remetido ao DJE
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16/05/2025 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/05/2025 11:59
Contestação Juntada
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15/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson João Guilhem (OAB 423005/SP) Processo 1006593-43.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabriela Yumi de Melo Nishimoto -
Vistos.
A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Int. -
14/05/2025 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 01:07
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:04
Mandado de Citação Expedido
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13/05/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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