TJSP - 1001963-37.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Guilherme Lourenção Romagnani (OAB 379122/SP) Processo 1001963-37.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonas Cassemiro dos Santos I - Reqdo: Banco BMG S/A - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por JONAS CASSEMIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando que recebe benefício previdenciário e que costumeiramente adquire empréstimos consignados.
Disse que recebeu ligação telefônica da requerida informando que possuía empréstimo pré-aprovado em seu nome e oferecendo a contratação.
Contou que aceitou a proposta, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum, mas depois se deu conta de que contratou cartão de crédito RMC, com a liberação do valor de R$2.000,00 e descontos mensais de R$109,61.
Alegou que os descontos vêm acontecendo desde dezembro de 2015.
Explicou que o cartão de crédito RMC consiste em dívida eterna e impagável, visto que os descontos mensais são apenas de juros e encargos.
Assim, relatou que desde o momento da contratação até o ajuizamento da ação, pagou 101 parcelas de R$109,61, totalizando R$11.070,61, sem, contudo, abater o valor liberado de R$2.000,00.
Sustentou que jamais teria contratado esse tipo de produto, visto que já possui o desconto de R$1.066,36 de empréstimos consignados e apenas R$1.314,00 para a sua subsistência.
Apresentou cálculo indicando que o empréstimo contratado teria sido quitado nas primeiras 24 parcelas, utilizando a taxa de juros média do mercado à época da contratação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos de R$228,61 em folha de pagamento.
Em sede definitiva, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, para adequá-lo a um empréstimo consignado comum, utilizando a taxa média de juros à época da contratação.
Além disso, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00.
Pediu a gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com procuração e documentos às fls. 38/125.
A tutela de urgência e a justiça gratuita foram concedidas às fls. 131/132.
Citada (fl. 141), a requerida apresentou contestação tempestiva às fls. 208/226.
Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade de justiça ao requerente.
No mérito, alegou prescrição, utilizando tanto o prazo trienal do art. 206, §3º, do Código Civil quanto o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o contrato é datado de 09/11/2015 e a ação foi ajuizada em 23/04/2024.
Também alegou decadência, baseada no prazo de quatro anos para a anulação de negócio jurídico que possua erro substancial.
Argumentou que a contratação se deu de forma regular, mediante a assinatura de termo de adesão.
Além disso, relatou que o referido cartão de crédito foi desbloqueado e utilizado para a realização de saques, feitos por contato telefônico, que totalizaram o montante de R$14.777,30.
Relatou que o autor realizou diversos pagamentos voluntários no decorrer da vigência do contrato, o que comprova a ciência dele sobre a modalidade contratada.
Argumentou que o cartão poderia ter sido cancelado a qualquer momento pelo autor, que não acessou as vias administrativas.
Declarou que inexiste abusividade no contrato, visto que todas as informações foram prestadas de forma clara e todas as taxas utilizadas estavam conforme a legalidade.
Aduziu que a parte autora não indicou que sofreu qualquer abalo ou transtorno psicológico pelo ocorrido.
Ademais, destacou que não houve ilicitude na conduta da ré, não havendo de se falar em indenização por danos morais.
Por fim, impugnou o valor pleiteado, argumentando que é desproporcional.
Juntou procuração e documentos às fls. 227/390 e 392/438.
Sobreveio réplica às fls. 442/447, em que o autor impugnou a assinatura no contrato apresentado.
Sustentou que o cartão de crédito RMC se trata de dívida eterna, apontando que, conforme os documentos apresentados pela ré, o autor utilizou o total de R$14.777,30 e é devedor de R$16.140,75.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 455), o requerente pediu o julgamento da lide (fls. 45) e a requerida, a produção de prova oral (fls. 459/460). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
A questão que remanesce é apenas de direito, tendo em vista que as provas que poderiam ser produzidas em audiência não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial.
De proêmio, REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida ao requerente, visto que, uma vez concedida a benesse, é ônus do impugnante provar que a parte beneficiada tem condições para arcar com as despesas processuais, o que não se deu nos autos.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a boa parte do contrato.
Tratando-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada em erro substancial de negócio jurídico na contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Como se trata de operação de trato sucessivo, o prazo se conta em relação a cada prestação.
Assim, está prescrita a pretensão de reaver quaisquer valores anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação, isto é, antes de abril de 2019.
Passa-se para a apreciação dos descontos a partir de 2019, bem como da possibilidade de adequação do contrato a um empréstimo consignado comum e de indenização por danos morais.
Observo que os contratos bancários, em regra, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva não acarreta, por si só, a sua invalidação ou revisão ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, a quem cabe o direito de optar ou não por firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas.
Pois bem.
Narra o autor que foi ludibriado a contratar cartão de crédito RMC, enquanto acreditava que obtinha empréstimo consignado comum.
Contudo, os extratos às fls. 300/377 indicam que o autor fez uso constante do produto, realizando saques, compras e pagamentos, em todo o decorrer dos nove anos de vigência do contrato até o ajuizamento da ação.
Além disso, a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável restou provada às fls. 281/390, com a demonstração expressa das cláusulas, de claro teor, acerca da modalidade de contratação.
O contrato possui a devida assinatura do autor, que apesar de ter sido impugnada por ele, o foi apenas em sede de réplica e, assim, deve ser considerada válida, visto que a prova pericial restou preclusa por desistência do próprio requerente.
Ademais, a assinatura presente no contrato é quase idêntica àquela constante no documento pessoal do autor (fls. 39).
O demandante possui capacidade jurídica plena, de modo que a anulação do contrato estaria condicionada à comprovação de que ele foi levado a celebrar o negócio mediante erro, coação, lesão, dolo ou estado de perigo, o que não se verifica nos autos.
Com efeito, observa-se que os termos contratuais foram claros acerca da contratação de um cartão de crédito, não havendo qualquer indício de dolo ou de erro escusável por parte do autor.
Não há, portanto, como reconhecer qualquer vício no momento da celebração, sendo certo que competia ao autor ler e tomar ciência dos termos contratuais antes de exarar o seu consentimento.
Da mesma forma, caberia ao autor informar-se dos termos contratuais relativos aos 12 saques com registros nos autos, às fls. 227/286 e 392/430, contratados nos anos entre 2016 e 2022, todos assinados e com biometria facial.
Nesse contexto, cabe ressaltar que os comprovantes de transferência dos valores sacados (fls. 287/290) não foram objeto de impugnação pelo requerente.
Diante da inexistência de conduta ilícita da ré, na medida em que o contrato entre as partes é válido e exigível, também não há que se falar em indenização por danos morais.
Sobre o tema, é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME: A parte autora alega ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado, considerando a operação mais onerosa e sem informações claras.
Pedia a devolução em dobro dos valores descontados após a quitação e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Apelam ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) Saber se é devida devolução dos valores cobrados e; (iii) Saber se é devida indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A contratação do cartão de crédito consignado foi validamente formalizada, com documentação comprobatória apresentada pelo réu. 2.
Não há vício de consentimento, pois a parte autora estava ciente das condições da contratação. 3.
A relação jurídica está comprovada, não sendo ilegal a reserva de margem consignável. 4.
Ausente qualquer conduta ilícita, não há fundamento para a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso da parte autora; dado provimento ao recurso da requerida. (TJSP; Apelação Cível 1007247-49.2024.8.26.0624; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
A autora, beneficiária do INSS, alegou não ter contratado o cartão consignado, sustentando vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade válida.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato, a improcedência dos pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa e indenização à parte contrária, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável se deu de forma válida e regular; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência, especialmente o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, autoriza a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, desde que expressamente pactuada e observadas as limitações legais, inclusive quanto ao percentual máximo de descontos no benefício.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu artigo 15, inciso I, exige manifestação formal de vontade, por escrito ou meio eletrônico, vedando a emissão automática ou a cobrança de taxas não previstas.
O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo comprovante de adesão com assinatura eletrônica, pesquisa de logs e extratos bancários, demonstrando o uso consciente do cartão pela autora, inclusive com transferências e pagamentos de compras e serviços.
A autora limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados, sem apresentar prova hábil a infirmar a veracidade ou lisura do negócio jurídico, não impugnando especificamente os lançamentos e valores recebidos.
O negócio jurídico é considerado válido, com ausência de vícios de consentimento ou de informação, estando em consonância com a legislação consumerista e previdenciária aplicável.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira, inexistindo dano moral indenizável ou necessidade de restituição em dobro, dada a licitude do contrato e a boa-fé do réu.
A condenação por litigância de má-fé se justifica diante da insistência em alegações infundadas e tentativa de anular negócio jurídico comprovadamente legítimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1025695-20.2024.8.26.0576; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) Finalmente, não há supedâneo para o pedido de adequação do contrato de cartão de crédito consignado a um contrato de empréstimo consignado comum, visto que se trata de modalidades de crédito distintas, com análises de risco e taxas diferenciadas, de forma que a adequação seria, na prática, substituição contratual.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de JONAS CASSEMIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Em vista da sucumbência do autor, arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se quanto à suspensão prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. -
14/05/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
-
27/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 04:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 10:31
Expedição de Carta.
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06/06/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:22
Decisão Determinação
-
25/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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