TJSP - 1000899-70.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:02
Ato ordinatório
-
03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Emilio Piato (OAB 375342/SP) Processo 1000899-70.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Emilio Piato, Mario Emilio Piato -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de cobranças complementares de IPTU, referentes aos exercícios de 2019 e 2020, referentes a dois imóveis de propriedade do autor.
Alega o requerente, em resumo, que: 1) é proprietário de dois imóveis nesta cidade de Vinhedo/SP, inscritos no cadastro municipal sob os números 06.231.034 e 06.231.031; 2) em 06/02/2025, foi abordado em sua residência por um indivíduo que, sem apresentar identificação funcional, alegou ser funcionário da Prefeitura Municipal de Vinhedo e tentou entregar-lhe uma notificação, e que, diante da ausência de comprovação da identidade do suposto agente público e considerando notícias sobre golpes praticados por pessoas que se passavam por funcionários municipais, recusou-se a receber o documento; 3) posteriormente, em 11/02/2025, recebeu mensagem via WhatsApp, de alguém que se identificou como Janielton Nogueira, solicitando seu endereço de e-mail para envio de guias e, no mesmo dia, recebeu por e-mail quatro guias de arrecadação referentes a supostas cobranças de "divergência de pagamento a menor de IPTU", dos exercícios de 2019 e 2020, para ambos os imóveis, sem qualquer documentação explicativa ou comprobatória; 4) em 17/02/2025, o autor protocolou junto à Prefeitura pedido de cópia integral dos processos administrativos que fundamentaram as cobranças, e que, apenas em 11/03/2025, recebeu resposta com cópias dos processos nºs 9343/2024 e 9347/2024, os quais revelaram que foram instaurados a pedido do Secretário Municipal de Finanças para apurar possível recolhimento a menor do IPTU dos exercícios 2019 e 2020; 5) segundo parecer do Diretor Tributário Janielton Nogueira, constante nos autos administrativos, "o setor de tributos verificou que houve uma alteração indevida do valor original do tributo, resultando no pagamento de boletos com valores inferiores ao montante original"; 6) contesta esta alegação sob o argumento de que, em 14/08/2020, compareceu pessoalmente ao Setor de Tributação da Prefeitura, onde um funcionário identificado como Thiago emitiu as guias para quitação dos débitos, incluindo os exercícios questionados, as quais foram devidamente pagas pelo autor nos valores ali constantes; e, 7) adicionalmente, apresenta certidões emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Vinhedo, datadas de 23/07/2024 e 19/12/2024, nas quais não constavam débitos tributários referentes ao IPTU dos exercícios 2019 e 2020, evidenciando a regularidade de sua situação fiscal perante o município até período recente.
O autor pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário respectivo, nos termos do art. 151, V, do CTN, impedindo-se a inscrição do débito em dívida ativa e/ou em cadastros de inadimplentes.
A probabilidade do direito invocado pelo autor está demonstrada pelos documentos acostados aos autos que indicam, em exame preliminar, a possibilidade de irregularidades no procedimento administrativo que resultou na cobrança complementar do IPTU: 1) Os comprovantes de pagamento das guias de arrecadação emitidas pela própria Prefeitura Municipal em agosto de 2020, demonstram, em primeira análise, a quitação do IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 (fls. 29 e 30); 2) As certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Vinhedo em julho e dezembro de 2024, nas quais não constavam débitos tributários de IPTU referentes aos exercícios em questão (fls. 104 e 105;. 3) Há, ainda, aparentente ausência de regular notificação do contribuinte para apresentação de defesa no procedimento administrativo, em aparente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (fls. 66 e 99); 4) A admissão, pelo próprio setor tributário municipal, de que houve "alteração indevida do valor original do tributo", o que sugere falha do próprio ente público na emissão das guias originais (fls. 67/68 e 100/101).
Assim, há indícios suficientes de que o município dispunha de todos os elementos necessários para o lançamento correto do tributo no momento oportuno e que o requerente pagou o que lhe foi cobrado no devido tempo (fls. 29/30).
Por fim, o requisito do perigo de dano deve ser consubstanciado no fundado receio de ser o dano irreparável, ou de difícil reparação.
No caso em apreço, segundo relato inicial, vislumbro situação de urgência extraordinária a recomendar a concessão da medida com base na irreparabilidade do dano ou na maior dificuldade de sua reparação, uma vez que, em vista de tudo quanto foi dito, o vencimento das guias de arrecadação já ocorreu, sendo 11/03/2025, conforme informado na petição inicial, e o seu não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, com possibilidade de ajuizamento de execução fiscal e imposição de restrições administrativas ao contribuinte, como a impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos.
Ademais, em relação aos débitos supostamente constituídos entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2020, há relevante discussão jurídica acerca da possível prescrição do direito de cobrança, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN.
Por fim, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional ao final do processo, entendo ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN.
Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às cobranças complementares de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, inscrições municipais nº 06.231.034 e nº 06.231.031, impedindo-se a inscrição dos débitos em dívida ativa e em cadastros de inadimplentes até final julgamento da presente ação.
Cite-se o requerido pelo portal próprio, para contestar o pedido em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, e o procedimento comum.
No mais, afigurando-se inviável, pela qualidade do requerido, gestor de interesses indisponíveis, a composição amigável, fica dispensada a audiência de conciliação.
Expeça-se o necessário para a intimação do requerido acerca da liminar ora deferida.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Int. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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