TJSP - 1000808-39.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:48
Remetido ao DJE para Republicação
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27/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Victor Kouki Uemura (OAB 331995/SP) Processo 1000808-39.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqda: Roseli Meierovith Telerman -
Vistos.
Banco Bradesco S.A. propôs a presente ação de cobrança contra Roseli Meierovith Telerman, alegando que a requerida realizou, em 18/07/2024, uma readequação financeira via Internet Banking, no valor de R$ 138.894,78 (contrato nº 5576411), e que, inadimplente com as parcelas pactuadas, acumula débito de R$ 164.581,26 atualizado até janeiro de 2025.
Sustenta a existência de contratação válida por meio digital, sendo o acesso realizado com senha pessoal e intransferível.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de fundamentos jurídicos.
No mérito, impugnou a cobrança, apontando ausência de demonstração do aceite contratual, inconsistências nos documentos unilaterais do banco e existência de outro contrato físico (nº 358063729), com valor inferior.
Aduziu ainda abusividade nos juros e ausência de tentativa de composição extrajudicial.
A parte autora apresentou réplica, defendendo a validade da contratação digital e rechaçando a preliminar de inépcia.
Sustenta a regularidade do contrato e do débito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
A inicial contém narrativa fática mínima e coerente, acompanhada dos documentos necessários (comprovante da operação, telas do sistema, memória de cálculo).
A ausência de um tópico autônomo Do Direito não configura, por si só, inépcia, desde que os pedidos estejam embasados nos fatos narrados e sejam juridicamente compreensíveis (art. 319, incisos I a VII, e art. 330, § 1º, do CPC).
Ademais, o exercício da ampla defesa restou preservado, como demonstram a contestação robusta e articulada apresentada pela ré.
No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação eletrônica apontada pelo banco, bem como à higidez do valor cobrado.
A parte autora instruiu a petição inicial com extrato de readequação financeira, telas do sistema interno com informações do contrato nº 5576411 e planilha de evolução da dívida.
Embora se trate de documentos unilaterais, a ausência de contraprova cabal pela ré enfraquece suas alegações.
A contratante, como correntista da instituição financeira, possui dever de guarda e sigilo das suas credenciais de acesso.
Ainda que não haja assinatura física, a jurisprudência admite a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, desde que estejam acompanhados de elementos mínimos de autenticidade e verossimilhança, como se observa no caso concreto.
A requerida limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos concretos de falsidade ou uso indevido de seus dados.
Com efeito, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP - Apelação Cível nº 1011674-85.2022.8.26.0066 Relatora: Des.ª Márcia TessitoreComarca: Barretos - SP Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2) Julgamento: 31/03/2025 Publicação: 31/03/2025 Ementa: "Contratação de empréstimo consignado mediante utilização de cartão e senha em caixa eletrônico.
Fraude bancária não demonstrada.
Regularidade da contratação comprovada.
Valor disponibilizado em conta corrente do apelante sem transferência para terceiros.
Improcedência dos pedidos.
Recurso do autor desprovido.
Utilização de senha pessoal e telas sistêmicas válidas como meio de prova em contratação eletrônica.
Sentença mantida." Além disso, a existência de outro contrato (nº 358063729), de valor inferior, não afasta a possibilidade de múltiplas operações.
A requerida não demonstrou que o valor cobrado tenha sido quitado ou que os valores das parcelas não correspondam à avença.
No que toca à suposta abusividade dos juros, não restou demonstrado que excedam os limites legais.
As taxas pactuadas encontram respaldo na liberdade contratual e não são vedadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmulas 596 do STF e 382 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. para condenar Roseli Meierovith Telerman ao pagamento da quantia de R$ 164.581,26 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o inadimplemento, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e cautelas de praxe.
P.R.I. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:59
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial
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04/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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