TJSP - 1010230-13.2024.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Andressa Machado Bonfietti (OAB 380341/SP), Bárbara Caldas Cornacchione (OAB 384094/SP) Processo 1010230-13.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adeno Paulo de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de moléstia profissional decorrente de acidente em serviço; CONDENAR a ré a cessar os descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, promovendo o necessário apostilamento; CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde 12/03/2011 (data da aposentadoria) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O indébito possui natureza tributária e, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº 810 e pelo STJ no Tema nº 905, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCAE desde o desconto indevido (mês a mês) até o trânsito em julgado (Tema 810); após o trânsito em julgado, adota-se a taxa Selic, que já abrange a correção monetária e os juros de mora.
Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da EC Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente a partir de 09/12/2021).
Anoto que deverá haver compensação dos valores descontados com aqueles eventualmente restituídos à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Caberá, portanto, à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos anos objeto da repetição, permitindo a dedução de eventuais valores já recuperados.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:45
Julgada Procedente a Ação
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002104-57.2025.8.26.0038
Josiane Mirele Clementino
Concessionaria de Rodovias do Interior P...
Advogado: Fabio Martins Barbosa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 11:34
Processo nº 1000080-58.2017.8.26.0322
Mateus Fontanetti Silverio
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Alessandra Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2017 14:42
Processo nº 1002315-55.2022.8.26.0020
Facces Cosmeticos LTDA EPP
Rede Megafarma Drogarias Eireli
Advogado: Alexandre Torrezan Masserotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 00:02
Processo nº 1001191-32.2024.8.26.0484
Luciana Balancieri Barros
Sei Sistema de Ensino Ibra LTDA
Advogado: Ronaldo Palharini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 16:16
Processo nº 1001108-42.2022.8.26.0595
Orazilia Maria do Nascimento
Espolio de Waldyr Antonio de Jesus
Advogado: Danilo Camargo Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2022 11:06