TJSP - 1028498-89.2024.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028498-89.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio D.manoel da Silveira D`elboux- Setor B -
Vistos. 1) Fls. 223: Anoto a manifestação da parte exequente.
Ante a manutenção do inadimplemento das contribuições devidas no curso do processo, com significativa elevação do montante devido, prossiga-se. 2) Indefiro, por ora, a penhora do imóvel na forma pretendida.
Isso porque, tendo sido o bem dado pelo executado em alienação fiduciária a terceiro, conforme registro R.9 da matrícula do bem (fls. 232), não mais possui o devedor a propriedade plena do bem, razão pela qual em princípio não se sujeita o imóvel à responsabilidade patrimonial decorrente do art. 789 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pretender o exequente a efetiva constrição sobre o imóvel em si considerado, e não apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, deverá primeiramente promover a regular citação do credor fiduciário, para que integre a lide, nos exatos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.059.278/SC, no qual adotado o entendimento de que "o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos". 3) Observado o acima exposto, manifeste-se a parte credora em prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Ferreira Marque (OAB 323711/SP) Processo 1028498-89.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio D.manoel da Silveira D`elboux- Setor B - Vistos os autos.
Fls. 218: indefiro, por ora, à luz do princípio da menor onerosidade, a penhora sobre o imóvel de fls. 58/62, considerando o valor da presente execução (vale dizer, R$-2,076.78).
No Código de Processo Civil brasileiro, o princípio da menor onerosidade para o executado encontra guarida no art. 805.
Como preceitua o referido código: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Como ensina o mestre Humberto Theodoro Jr (THEODORO, Humberto Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume II, p. 290.): Admite-se, de tal sorte, a justificação da escolha dentro dos parâmetros (i) da facilitação da execução e sua rapidez, e (ii) da conciliação, quanto possível dos interesses de ambas as partes.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias a fim de requeira o que reputar oportuno com vistas à continuidade do feito.
No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se.
Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. -
15/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 09:43
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 10:51
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 19:24
Suspensão do Prazo
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21/09/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 23:35
Expedição de Carta.
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09/09/2024 17:15
Recebida a Petição Inicial
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09/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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